Diferencial de alíquota ao Simples Nacional: contrassenso que deve ser corrigido

Veículo: Consumidor RS

Após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que discutia a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS para empresas optantes do Simples Nacional. Até então, na análise do Recurso Extraordinário número 970.821, apenas Edson Fachin tinha se manifestado pela constitucionalidade da cobrança, contrariando os votos de Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

O diferencial de alíquota é um mecanismo utilizado para proteger a competitividade entre os estados da Federação no contexto atual de guerra fiscal. Quando o contribuinte adquire mercadorias de outro estado, aplicam-se as alíquotas interestaduais de ICMS, fixadas pelo Senado Federal, sobre a operação na origem. Posteriormente, no estado de destino, é devido o novo pagamento de ICMS, na contabilização da entrada do bem. Porém, o valor consiste na diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado do comprador.

No caso julgado pela Suprema Corte, uma empresa de Caçapava do Sul (RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) quanto à validade das leis estaduais 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem a aplicação do diferencial de alíquota para optantes do Simples Nacional. O argumento é que essas legislações violam limites legais impostos aos estados no artigo 155 da Constituição Federal. Contudo, o TJRS manteve a cobrança, afirmando que a exigibilidade do ICMS nessa modalidade é legítima e encontra fundamentos no artigo 13 da Lei Complementar Federal 123/2006.

A imposição do diferencial de alíquota aos optantes do Simples Nacional contraria a própria natureza desse regime tributário. Seu objetivo é justamente a unicidade na forma de apuração e recolhimento, não podendo comportar imposições ilegais trazidas pelos Fiscos Estaduais.

Felizmente, até a suspensão do julgamento, já havia uma expressiva maioria favorável à demanda do contribuinte. Dos seis ministros que ainda não se pronunciaram, bastarão apenas os votos de dois para pacificar a questão. Dessa forma, o STF deve coibir a evidente violação de um limite legal, fazendo justiça a todas as empresas que se enquadram no mesmo tipo de situação.

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