O uso indevido de marca devidamente registrada perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)

O registro de marcas serve para individualizar produtos ou serviços fornecidos por determinada empresa, de forma a torná-la distinguível de produtos ou serviços semelhantes existentes no mercado, com o fito de agregar as qualidade a ele inerentes.

Ademais, o registro de marcas é também uma forma de fidelização de clientes e consumidores, em razão da qualidade ou competência nela reconhecidos.

Existem marcas registradas detentoras de grande prestígio e reconhecimento, tanto pelo consumidor comum quanto pelos profissionais que atuam no mesmo nicho mercadológico, de modo que em face de tamanha identificação, os consumidores confundem a marca em si com o próprio produto que representam! Exemplos disso são as marcas Gillete™, Chicletts™, Bom Brill™, entre outras.

Com efeito, se pelo lado comercial – e a curto prazo -, essa confusão entre marca e produto é sinônimo de sucesso, pelo aspecto jurídico e mesmo comercialmente, – a longo prazo -, pode acarretar muitos problemas à empresa detentora do registro, ante a chamada “diluição de marca”, que faz com que produtos e serviços de qualidade manifestamente inferior sejam adquiridos por consumidores desavisados como se originais fossem, fazendo com a venham a creditar má-fama ao detentor da marca registrada.

Nesse ínterim, as empresas devem sempre zelar e priorizar a proteção legal de suas marcas, visando impedir que outros fabricantes ou fornecedores de produtos e serviços peguem carona na qualidade e reconhecimento duramente conquistados, sem que se exija qualquer contrapartida decorrente de contrato de cessão ou licença de uso da marca.

O uso não autorizado de marca registrada configura crime contra o registro de marca e concorrência desleal, além de caracterizar a indução do consumidor a erro com a finalidade de captação de clientela (arts. 189 e 195 da LPI).

Ademais, não bastasse a importância comercial da marca, há ainda a questão da proteção ao nome da empresa, haja vista que esta não possui apenas abrangência estadual, conferidas pela inscrição nas Juntas Comerciais Estaduais, a proteção garantida pela legislação da propriedade industrial tem amplitude nacional.

Ou seja: uma marca registrada no INPI confere ao seu detentor o direito de protegê-la contra o uso indevido em qualquer estado da Federação, ao passo que a mera inscrição na Junta Comercial garante exclusividade apenas e tão somente no âmbito do estado em que foi feito o registro.

Assim, uma vez registrada a marca, nenhuma outra empresa do mesmo nicho mercadológico, poderá utilizar a expressão ou signo protegido, de modo idêntico ou similar, em nome empresarial, nome fantasia, título de estabelecimento, produto, publicidade, e também em domínios ou conteúdo de Internet, pois agindo desta forma estaria causando confusão aos consumidores e incorrendo na prática de crime contra a propriedade industrial.

O uso indevido e indiscriminado de marca registrada coloca em risco tanto a atividade desenvolvida licitamente pelo seu titular, diante da prática concorrencial desleal, como também o interesse direto do consumidor em ver protegida sua livre escolha e identificação precisa de seu prestador de serviço.

Portanto, em sendo certa a violação de direito, qual seja, exclusividade de utilização da marca registrada, inegavelmente que pode a empresa prejudicada buscar o amparo do Judiciário a fim de ver recompostos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do uso maléfico de sua marca por terceiros, nos termos estabelecidos pelos artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil.

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