28 maio O trabalhador doméstico e a penhorabilidade do imóvel residencial do empregador
A recente alteração legislativa referente aos direitos do trabalhador doméstico, introduzida pela emenda constitucional nº 72, trouxe um considerável aumento nos encargos destes empregados, os quais vêm sendo constantemente divulgados pelos operadores do direito, bem como pela mídia.
Ocorre que, além dos direitos trabalhistas agora reconhecidos a estes trabalhadores, outras questões importantes pré-existentes em nossa legislação e que eram pouco lembradas passaram a ter ainda maior relevância.
Em que pese não seja de conhecimento da maior parte dos empregadores, importa esclarecer que o crédito oriundo da ação ajuizada pelo trabalhador doméstico constitui uma das poucas exceções à regra da impenhorabilidade do único bem imóvel do empregador, no qual este reside.
Há mais de duas décadas existe a Lei nº 8.009, que trata da impenhorabilidade. Tal regramento estabelece as diretrizes sobre a penhorabilidade de bens, trazendo ao nosso ordenamento jurídico a garantia do bem de família contra dívidas do proprietário do imóvel, se nele for estabelecida a sua residência.
Com efeito, dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Desta forma, as dívidas trabalhistas em geral não permitem a penhora do bem residencial único, mas, quando o débito se refere a empregados domésticos, há permissivo legal para o confisco.
Em seu art. 3º, inciso I, excepcionalmente, a Lei 8.009/90 declara que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no processo executivo trabalhista quando se trata dos “…créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias…”.
Salienta-se que as novas regras que passaram a valer em abril deste ano para o trabalhador doméstico não alteram em nada a lei da impenhorabilidade. Apenas tornam a situação ainda mais alarmante, tendo em vista que as reclamatórias trabalhistas ajuizadas até então, em sua maioria esmagadora, geravam condenações de pouca monta.
Com a alteração legislativa a tendência é que demandas resultem em execuções com mais valor agregado, exigindo uma maior disponibilidade financeira para imediato pagamento, o que por certo aumentará o número de processos que chegarão até a penhora de imóveis.
Destaca-se que é maciça a jurisprudência quanto à matéria, no sentido de que não se aplica a regra da impenhorabilidade do único bem de família quando se tratar de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
Todavia, salienta-se que tal procedimento não é imediato, sendo necessário, para que a execução chegue até esta penhora, que a dívida já esteja previamente constituída, bem como devem ter sido esgotadas as outras formas menos gravosas de adimplemento dos débitos resultantes do processo, inclusive a penhora de contas e bens móveis, até mesmo aqueles que guarnecem o lar.
Importa salientar, ainda, que o entendimento dominante dos Tribunais Laborais é de que a lei nº 8.009/90, bem como a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) não excluem da responsabilidade do idoso às dívidas por ele regularmente assumidas, pois a idade e as doenças que lhe são inerentes não são excludentes do dever de pagar os débitos contraídos com os empregados domésticos. Assim, não são raros os processos trabalhistas ajuizados por cuidadores de idosos em que há a validação da penhora do único imóvel residencial destes empregadores.
Portanto, é importante que o empregador esteja atento às alterações legislativas no tocante a esta categoria, adotando algumas medidas necessárias como adendos contratuais, ajustes quanto à jornada de trabalho, entre outros, a fim de evitar execuções implacáveis e até mesmo a perda do único imóvel do empregador, no qual este reside.