O crescimento das demandas judiciais frente ao atraso na entrega dos imóveis novos

A todo o momento sabemos de alguém que adquiriu um imóvel na planta, e que enfrentou ou vem enfrentando o problema da não conclusão da obra no prazo estabelecido.

As demandas judiciais vêm crescendo a cada dia, e a Jurisprudência está levando em consideração diversos fatores na hora de decidir sobre a responsabilidade ou não da construtora.

A construtora na maioria dos casos defende-se alegando que o atraso na obra deu-se por fatos alheios a sua vontade, decorrentes de chuvas em excesso, carência de material e falta de mão de obra qualificada para finalizar o empreendimento. Um dos fatores levados em conta pela Jurisprudência é a comprovação dessa anormalidade climática, e provas concretas da carência de matéria prima e mão de obra especializada.

A posição majoritária hoje é que grandes empresas da construção civil devem estar preparadas e estruturadas para enfrentar esse tipo de situação, pois é considerado risco da atividade que exploram.

Cabe ressaltar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, para quem o Código esposou a teoria do risco do empreendimento, de forma que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

A singela alegação de que o atraso decorreu de mão-de-obra e materiais, em razão do “boom” do mercado imobiliário, também é inconsistente. A juntada no processo de reportagens e documentos oriundos do Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – Sinduscon/ são considerados genéricos e incapazes de isentar a responsabilidade das construtoras.

O prazo limite normalmente previsto em contrato e tido como tolerável pelo Judiciário é o atraso por 180 dias, ou seja, seis meses contados do prazo estabelecido para entrega da obra. Passado este período se a construtora não conseguir comprovar que o inadimplemento contratual adveio de caso fortuito ou força maior, estarão presentes os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, quais sejam, conduta do agente e seu nexo com o dano experimentado, além do pagamento da multa contratual.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral não basta o simples descumprimento contratual nem os meros dissabores vividos em face do atraso na entrega do imóvel na data.

Para ter direito ainda a uma indenização por danos morais, o consumidor terá que provar a situação prejudicial e angustiante que o atraso da obra lhe gerou. Exemplos destes casos seria a organização do casamento em face do prazo prometido pela construtora, aquisição de um imóvel maior planejando a chegada de um filho, entre outras hipóteses que gerem efetivas perdas e frustrações nas expectativas do comprador. 

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