News: Trabalhista e Gestão de RH

EMPREGADO QUE FOI DISPENSADO LOGO APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA SERÁ REINTEGRADO

 O Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração do empregado por considerar discriminatória a sua dispensa ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa.

O trabalhador ingressou com a ação alegando que sua dispensa teria sido discriminatória em razão de ter sido dois meses após ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho contra a empresa.

Para o juiz de primeiro grau e para o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que indeferiram a reintegração, o entendimento foi de que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Para o TST, contudo, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, condenando a empresa a pagar ao empregado todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário anterior à demissão.

DISPENSAR FUNCIONÁRIO POR NAMORO COM COLEGA DE TRABALHO É ATO DISCRIMINATÓRIO

Um empregado foi dispensado sem justa causa por sua empregadora e postulou na Justiça uma indenização ao argumento que a despedida foi discriminatória por namorar uma colega de trabalho, o que acabou sendo acolhido pelo juiz do trabalho.

No caso, o trabalhador tinha um relacionamento com uma colega de trabalho e ele foi avisado por um diretor quanto a proibição de relacionamentos amorosos entre funcionários.

Entretanto, o casal não se separou, e os dois foram dispensados sem justo motivo, com apenas um dia de diferença entre as datas de rescisão.

No processo, a empresa apresentou defesa sustentando que a dispensa se deu porque os serviços do empregado não eram mais necessários e decorreu do direito do empregador de desligar do quadro de pessoal quem deixou de atender às suas expectativas.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Superior do Trabalho, TST, entendeu que a atitude da empresa foi evidentemente discriminatória, mantendo a condenação por danos morais, e ainda acrescentando que: “Proibir a relação amorosa entre empregados me pareceu uma atitude que deve ser afastada, e nossa decisão pode contribuir para que esse procedimento não se repita”

EMPRESAS QUE NÃO CONSEGUEM PREENCHER A COTA DE PORTADORES DE DEFICIENTES POR FALTA DE CANDIDATOS ÀS VAGAS SÃO ABSOLVIDAS DO PAGAMENTO DE MULTAS

Nos últimos dias o Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu que não é possível penalizar empresa que comprovou não ter conseguido número suficiente de trabalhadores para preencher a cota de portadores de deficiência.

A decisão foi proferida pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal no julgamento do recurso de uma empresa paranaense que havia sido condenada pelo próprio TST a preencher a cota em três meses, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que faltasse para o integral cumprimento da exigência, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

A condenação foi baseada no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõem as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas portadoras de deficiência.

Em seu recurso a empresa alegou que buscou de todas as formas e por todos os meios possíveis, preencher a cota mínima legal, mas que não encontrou candidatos em número o suficiente para tanto.

Segundo o TST, conquanto seja ônus da empresa cumprir a exigência prevista na lei, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que envidou esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo.

A decisão representa um grande avanço aos empregadores brasileiros que, sistematicamente, vêm sendo penalizados com pesadas multas pelo não preenchimento das cotas de PCDs, Pessoas Com Deficiências, em que pese estudos demonstrem que no país há 600 mil vagas para 300 mil trabalhadores deficientes. 

EMPRESA PODE EXIGIR QUE OS EMPREGADOS TRABALHEM POR TODO O PERÍODO DO “NOVO” AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou nos últimos o entendimento de que o empregador pode exigir o trabalho por todo o período do aviso prévio proporcional.

Muitas empresas têm dúvidas se o funcionário deve trabalhar por todo o período ou só pelos primeiros 30 dias. De acordo com a decisão, A Lei nº 12.506/2011, que regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional não fez qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado.

Ou seja, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante.Segundo o desembargador que relatou o caso, “a proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período.

O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma.”