Licitações Públicas – Cautela e Conhecimento são Requisitos Básicos para Qualquer Empresário

As características de todos os contratos, privados ou não, são: capacidade das partes, objeto lícito e possível, consentimento e forma prescrita ou não proibida por lei.

Os contratos administrativos são diferenciados por terem a presença da Administração Pública, a incidência dos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público, a existência de cláusulas exorbitantes e a obrigatoriedade de licitação prévia.

O que mais chama a atenção e requer maior cuidado por parte das empresas que participam e vencem uma licitação é a existência de cláusulas exorbitantes, que ultrapassam a amplitude daquelas normalmente estipuladas em contratos de direito privado e que são válidas e devem ser cumpridas.

As cláusulas exorbitantes, presentes em todos os contratos administrativos, possibilitam a modificação unilateral do contrato pela administração, adequando-o ao interesse público. A Administração possui o privilégio de poder rescindir o contrato de forma unilateral por razões de interesse público ou em decorrência da inexecução de obrigações por parte do contratado.

Também a Administração pode aplicar sanções como a ocupação provisória de bens e serviços vinculados ao objeto do contrato e pode declarar nulo o contrato, sem a tutela jurisdicional, pela inexecução parcial ou total do mesmo.

As hipóteses de modificação unilateral do contrato administrativo podem decorrer da necessidade de adequação técnica aos seus objetivos, em virtude da alteração do projeto ou de suas especificações, ou da modificação do valor contratual, em consequência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto que podem variar de 25% até 50%, o que modifica sensivelmente a expectativa inicial do contratado.

Os casos de rescisão unilateral do contrato administrativo permitem que a Administração, por motivos de interesse público ou por ocorrência de caso fortuito ou força maior dê por encerrado o contrato antes do prazo pactuado.

Como regra geral, a Administração Pública cumpre os seus deveres depois do contratado ter realizado as suas obrigações, e a lei dispõe que o contrato pode ser rescindido somente após noventa dias de atraso dos pagamentos decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos. Resumindo: O contratado deve prosseguir na execução do objeto do contrato sem receber pelo período de 90 dias, para após este período postular a rescisão e requerer as perdas e danos causados pelo inadimplemento.

A Administração Pública possui o poder-dever de impor e aplicar sanções motivadas em hipóteses de inadimplemento contratual do particular e podem ser aplicadas nas formas de multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até dois anos, e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Ao contrário do pacta sunt servanda (princípio da força obrigatória do contrato), pelo o qual as partes devem cumprir o previsto, nos contratos administrativos vale a cláusula rebus sic stantibus, a qual permite a revisão contratual quando ocorrer algo imprevisível e inevitável, capaz de causar um desequilíbrio que torne a execução do contrato excessivamente onerosa.

Estas são algumas das peculiaridades de todos os contratos administrativos, que os diferenciam dos contratos privados, e que as empresas devem atentar antes mesmo de participarem de licitações e principalmente na assinatura dos contratos, para não surpreenderem-se no futuro com as prerrogativas da Administração.

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