Empregado com deficiência demitido e não substituído não será reintegrado

É sabido que a dispensa imotivada de empregado reabilitado ou com deficiência depende sempre da contratação de substituto em condição semelhante, porém, tal situação é regra apenas quando a empresa não mantém o percentual exato destes empregados.

Com efeito, segundo esse entendimento foi que uma empresa restou desobrigada a reintegrar um empregado com deficiência que foi dispensado e não substituído por outro empregado na mesma condição.

Na ação ajuizada perante a justiça do trabalho, o empregado argumentou que deveria ser reintegrado aos quadros de funcionários da empresa, pois ela não havia contratado ninguém no seu lugar após seu desligamento.

Por sua vez, a empresa alegou que mesmo após a dispensa desse empregado manteve no seu quadro de pessoal o percentual de reabilitados e pessoas com deficiência nos limites fixados na legislação, esclarecendo que quando houve a dispensa era obrigada a ter 15 empregados nessas condições, mas que tinha 16.

O entendimento da SDI-1, do TST, foi no sentido de que o sistema jurídico, visando à proteção de um grupo de trabalhadores, exige que a empresa preencha determinado percentual de cargos com essas pessoas conforme o número total de empregados, sendo que a circunstância de a empresa não ter comprovado a contratação de substituto em situação análoga não implica a ilegalidade da dispensa e, consequentemente, afasta a necessidade de reintegração.

Informe semanal da área Trabalhista e Gestão de RH da Scalzilli Althaus.
Contribuiu nesta edição a Advogada Andreia Guerin.