E-commerce – O comércio eletrônico agora regulamentado

E-commerce significa comércio eletrônico, ou seja, o conjunto de atividades comerciais que acontecem de forma online, e não presencial. Atualmente é um dos mais importantes fenômenos da Internet em crescimento constante.

O e-commerce permite que os consumidores transacionem bens e serviços eletronicamente sem barreiras de tempo ou distância, o que facilita sua expansão. Em função de seu crescimento, surgiram situações a serem solucionadas, as quais não havia proteção legal.

O decreto 7962/13 surgiu para regulamentar o Código de Defesa do Consumidor protegendo os consumidores de compras online. O decreto exige que os sites prestem informações claras a respeito do produto, serviço ou fornecedor e que respeitem o direito de arrependimento.

Está previsto que os sítios eletrônicos devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome empresarial, o número de CNPJ, endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato. Deve conter as características essenciais do produto ou do serviço, a discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, e quaisquer restrições à fruição da oferta.

Os sites de ofertas de compras coletivas deverão conter ainda a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Os sites de ofertas de compras devem disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação. Devem possibilitar ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.

O exercício do direito de arrependimento deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja, efetivando o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

Resta claro que com a entrada em vigor do decreto, as empresas com sites de venda de produtos eletrônicos devem adequar-se as medidas estipuladas, seguindo a nova regulamentação, para não sofrerem demandas judiciais geradas pela desinformação.
 

Tags: