Do Protesto Indevido de Título de Crédito Repassado para Cobrança por Endosso Mandato

Não se tem dúvidas que as operações bancárias evoluíram muito nos últimos anos, seja quanto as possibilidades, seja quanto as modalidades. Isso, logicamente, se deve ao fato da informatização do sistema, o acesso direto a dados e créditos pela internet e pela disponibilização de contratos firmados eletronicamente – estes últimos, diga-se, parte importante do presente texto.

Não é novidade no meio empresarial a “terceirização” da cobrança de serviços e mercadorias via prestação de serviços de instituição bancária. Para tanto, o mais comum, após as devidas análises, é a firmatura de contrato de adesão com banco. Em regra, nesse tipo de contrato, o contratante repassa por meios eletrônicos os dados da nota fiscal (numeração, vencimento, dados do cliente etc) e a instituição emite o boleto bancário, que é remetido, por correio, para o adimplemento. Esse contrato, também em regra, é celebrado tão somente para efetivação da cobrança e o Banco recebe um determinado valor (taxa) por cada prestação de serviço. Em outras palavras, não há troca de titularidade de credor do débito e, assim, portanto, diz-se que o título é endossado por mandato. Desta forma, ou o boleto é pago e o valor é repassado ao contratante ou é inadimplido e é encaminhado para o Cartório de Protestos.

De mais a mais, o fato é que nada incomum, apesar de totalmente ilegal, é tomarmos conhecimento de notícias e decisões acerca da emissão de “títulos frios” por empresas irregulares, em dificuldades financeiras etc. E essas empresas, logicamente, também se beneficiam os serviços bancários e da mesma forma repassam duplicatas, via sistema, por endosso mandato, para cobrança.

Então, como se resolveria o caso de uma cobrança indevida, seguida de intimação para pagamento, sob pena de protesto? A resposta não é única e nem tão simples. Isso porque grande parte da jurisprudência entende que só responderá por danos a instituição bancária, que recebeu título por endosso mandato, quando extrapolar os limites os poderes que lhe foram conferidos.

Sobre isso, diga-se que, caso simplesmente seja ajuizada a devida ação cautelar de sustação de protesto, seguida da ação principal para anulação do título, com pedido de danos morais, contra o cedente e o Banco, as chances de extinção das ações em relação ao Banco, por ilegitimidade passiva, são muito grandes, mesmo sendo comprovada a fraude. Relembre-se, no endosso mandato o valor do título continua sendo do cedente – a instituição só recebe o valor da taxa para prestação do serviço.

Porém, os Tribunais vêm reconhecendo a legitimidade passiva do Banco e julgando procedente a sustação protestos, a anulação de títulos e pedidos de danos morais, quando se comprova o contato com o cedente (credor original) e com Banco cessionário alertando da ilegalidade da emissão da cártula, emitida sem causa originária, antes da efetivação do protesto. A justificativa, derradeiramente, seria que o Banco teria extrapolado os limites do mandato que lhe foi outorgado.

Desta forma, a conclusão a que se chega é que a legitimidade da instituição financeira e procedência da ação, que visar sustar, anular e receber indenização por danos morais, que tem por objeto título repassado para cobrança por endosso mandato, dependerá das circunstâncias do caso concreto e especialmente se o Banco cessionário tinha, ou não, conhecimento prévio de que o título de crédito levado protesto foi emitido sem causa subjacente de emissão pelo cedente.

Tags: