27 jul Descomplicando a tributação de software
Diversas dúvidas surgem entre os contribuintes ao pagar tributos no Brasil. Isso é resultado, principalmente, do emaranhado de legislações vigentes e das inúmeras formalidades a serem cumpridas. Não bastassem essas dificuldades, a sensação de insegurança é reforçada na hora de enquadrar corretamente as atividades desenvolvidas nas categorias definidas pelo Fisco.
Para quem desenvolve e comercializa softwares, um dos principais desafios é a identificação do fato gerador de impostos. Dependendo da forma como são disponibilizados os programas, os tributos devem ser pagos ao Estado ou ao município em que está sediada a organização. É preciso também resguardo da dupla cobrança tributária com um contrato redigido de forma precisa, não deixando dúvidas sobre a atividade do negócio.
No âmbito federal, a precisão do que é desenvolvido ganha relevância, pois a Justiça tem decidido no sentido de estabelecer a tributação devida de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) a partir da correta definição da classificação do produto.
A venda de softwares standard (ou de prateleira) é classificada como venda de mercadoria. Os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL são de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda é enquadrada como prestação de serviço. O percentual para determinação da base de cálculo dos tributos é de 32% sobre a receita bruta.
Se a atividade-fim é a fabricação de hardware, e a criação de software é a atividade-meio para dar utilidade àquele, fica caracterizada a operação mista. Tributariamente, há incidência de ICMS sobre o valor total da operação.
Empresas de TI e TIC podem excluir do lucro líquido custos e despesas com capacitação do pessoal que atua no desenvolvimento de softwares, para apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão.
Atualizações de softwares “de prateleira” são caracterizadas como comercialização de mercadoria. Deve incidir o ICMS na operação, pois, ainda que parcial, a atualização implica a entrega de um novo produto ao consumidor.
Para fins fiscais, sobre softwares de prateleira incide o ICMS. Mesmo que tenha certo grau de personalização, sendo adaptado a clientes específicos, considera-se que o produto é padronizado e pronto para uso.
*Maurício André Gonçalves é advogado e coordenador da Área Tributária, Societária e Compliance na Scalzilli Althaus. Este texto também contou com a colaboração do advogado Alberto da Silva Neto, do escritório Scalzilli Althaus.
Publicado no site Baguete.com.br: https://www.baguete.com.br/noticias/26/07/2017/descomplicando-a-tributacao-de-software