Da ilegalidade da greve dos rodoviários de Porto Alegre: quem paga a conta?

Não questionamos, de forma alguma, o legítimo direito de todo e qualquer trabalhador reivindicar melhorias em suas condições de trabalho. Contudo, assim como o poder diretivo do empregador não é absoluto, também este direito, não é.

Vivemos em um Estado Democrático que, por sua essência, nos outorga direito e nos impõe deveres. Neste contexto, a greve dos rodoviários de Porto Alegre desrespeita a lei, debocha do Judiciário e maltrata a população.

Conforme já fora exaustivamente noticiado pela mídia, a Lei Geral de Greve, Lei Federal nº 7.783/89, veda a greve geral nos serviços considerados essenciais, dentre os quais se incluem, obviamente, o transporte coletivo. Segundo a Lei, nestes casos deverá ser resguardada a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

A Lei, contudo, não especifica o quantum do serviço que obrigatoriamente deve ser mantido. No caso específico da greve dos rodoviários, entendeu o TRT4 pela obrigatoriedade da manutenção de 30% da frota em horários normais e 70% da frota nos horários considerados de pico. Tal decisão fora completamente desrespeitada pelos rodoviários, numa clara demonstração de desobediência à ordem.

Mas a afronta não se limita a isto. Na tarde de ontem, representantes da prefeitura municipal, do sindicato das empresas de ônibus e do sindicato dos rodoviários reuniram-se, mais uma vez, na sede do TRT e acordaram a paralização temporária da greve por 12 dias e a retomada imediata da prestação dos serviços com 50% da frota.

Contudo, na manhã de hoje, 31/01/2014, a população de Porto Alegre fora surpreendida com mais um ato de afronta por parte da categoria e, quem precisou de ônibus, mais uma vez, ficou desamparado. Os ônibus novamente não saíram das garagens.

A ilegalidade da greve praticada pelos rodoviários de Porto Alegre está escancarada. Medidas como o corte do ponto, a substituição dos empregados e a despedida justificada deverão ser adotadas imediatamente, ao menos que novo acordo seja firmado.

Contudo, há dois outros aspectos que fogem das discussões tradicionais: pode o Sindicato dos Rodoviários ser responsável pelo pagamento de indenização correspondente aos prejuízos causados à coletividade? E, mais especificamente, pode o Sindicato ser responsável pela reparação dos danos causados às empresas individualizadas em decorrência da impossibilidade dos trabalhadores deslocarem-se ao trabalho?

Acreditamos que em ambos os casos a resposta seja positiva. Condenações de reparação de danos difusos e coletivos, os chamados danos à sociedade, não são novidades nos casos de greves abusivas. Reiterados julgados confirmam a limitação do exercício de greve e a responsabilidade sindical na reparação dos danos causados à coletividade no caso de abuso.

Já as condenações às pessoas jurídicas específicas e terceiras à relação entre sindicatos, são bastante raras. E não porque lhes falta o direito, mas sim, porque é escasso o número de processos envolvendo a questão.

Defendemos, assim, que, a responsabilidade civil do sindicato dos empregados no caso de greve abusiva deve se estender também ao empresariado, não se limitando às empresas com as quais a categoria está vinculada, condenando-o, pois, a reparar a totalidade dos prejuízos causados em decorrência da ilegalidade dos seus atos.