Da dispensa de licitação para a contratação em casos de emergência

A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) prevê, em seu art. 24, quais os casos em que é possível a contratação direta, ou seja, sem a necessidade da realização de licitação.

Dentre as possibilidades impostas pela Lei, destacamos a dispensa de licitação em casos de emergência, nos termos do inciso IV, do artigo acima mencionado.

Assim, a licitação é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

E, para que seja caracterizada a urgência e, portanto, possível a dispensa de licitação, são necessários os seguintes pressupostos:

a) que a situação adversa, dada como de emergência não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis;

b) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas;

c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

d) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

Vejamos alguns exemplos da caracterização da situação de emergência, extraídos de decisões do Tribunal de Contas da União:

– a falta de medicamentos essenciais na rede estadual de saúde representava iminente risco à saúde da população. Tal situação impunha ao gestor público o dever de agir com rapidez. Destaca-se que o governo então recém empossado teve a prudência de adquirir medicamentos em quantidade suficiente para quinze dias, demonstrando que buscava apenas atender uma situação momentânea e os remédios foram adquiridos por preços consentâneos com os vigentes no mercado;

– tem que existir urgência concreta efetiva, isto é, a situação deve decorrer do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos à saúde ou à vida das pessoas.
(Fonte: Decisões ns. 1.728/2002, publicada no DOU de 07.01.2003 e Ementa publicada no DOU de 13.09.97, no TC-012561/026/95).

E o que dizer acerca da qualificação do contratado? A nosso ver, na dispensa de licitação em casos de urgência, não há suporte jurídico para se exigir a aferição detalhada dos requisitos associados à qualificação econômica e técnica do contratado.
Portanto, concluímos que a contratação direta, principalmente por motivo de urgência, prescinde de fase prévia de habilitação, devendo apenas contemplar a apresentação de certificado para com a Seguridade Social e as exigências legais do parágrafo único do art. 26, da Lei 8.666/93 (conclusão conforme processo TC 013.387/97-9, do Tribunal de Contas da União – DOU de 12.03.1999).
Uma vez caracterizada a dispensa de licitação, impõe-se a necessidade de sua justificação, com comunicação à autoridade superior, sob pena de ineficácia do ato.

Mas, existem precauções legais exigidas por parte do administrador público quando da realização de contratação direta. São elas: caracterização da situação emergencial, razão da escolha do fornecedor, justificativa do preço e documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (parágrafo único, do art. 26).

E pode haver a prorrogação da contratação por emergência? O inciso IV, do art. 24 prevê a contratação direta nos casos de emergência ou de calamidade pública, para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
Todavia, segundo Marçal Justen Filho (“in” Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Renovar, 4ª edição, 1996), “a prorrogação é indesejável, mas não pode ser proibida. A prorrogação poderá ocorrer, dependendo da circunstâncias supervenientes”.

Já no entendimento de Ivan Barbosa Rigolin e Marco Túlio Bottino (“in” Manual Prático das Licitações, São Paulo, Editora Saraiva, 1995), vemos que “caso outro estado emergencial ou calamitoso ocorra dentro dos cento e oitenta dias do primeiro, outra aquisição, devidamente justificada, através de outra contratação direta, sempre poderá ser realizada e ainda que seja com a mesma pessoa física ou jurídica; o que se veda é a prorrogação de um mesmo contrato além de cento e oitenta dias; isto parece mais razoável do que entender ter a Lei proibido toda e qualquer prorrogação dentro deste prazo”.

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