Contratos Eletrônicos

Os contratos podem ser realizados sob qualquer forma, desde que não contrário a lei. Não há previsão legal que exija uma forma específica, por isso o contrato eletrônico é apenas o meio pelo qual as partes optaram por formalizá-lo.

Os contratos eletrônicos são apenas o modo que as partes escolheram para manifestarem suas vontades, através de veiculação por mensagens eletrônicas, independente da natureza do objeto contratual.

O contrato eletrônico é totalmente diferente do contrato da informática, pois esses o objeto de sua prestação é voltado para o ambiente digital, tais como os contratos de websites e de publicidade na internet.

Por não haver ainda previsão legal exclusiva para os contratos eletrônicos, os princípios gerais do Direito Contratual são aplicados à contratação eletrônica. A celebração de contratos via Internet segue os preceitos pertinentes do Código Civil Brasileiro e quando na esfera de consumo, são também aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Para validade de um contrato em geral o mesmo deve ser bilateral, ter um acordo de vontade entre as partes que gera deveres e obrigações entre as partes e esta definição aplica-se perfeitamente aos contratos eletrônicos. Por trás de seu computador, o usuário é uma pessoa real, com capacidade para contratar.

Os contratos eletrônicos são realizados entre ausentes, por não haver contato direto entre os contratantes, que se utilizam da Internet para contratar, não se aplicando as regras do Código Civil da modalidade de realização entre presentes.

Respeitado os requisitos objetivos como objeto lícito e possível não há qualquer impedimento em ser de forma eletrônica e estará apto a produzir os efeitos visados pela partes contratantes. O que difere um contrato tradicional de um eletrônico é apenas à forma da contratação ou o meio de entrega.

De fato um contrato eletrônico, possui as mesmas características e os mesmos efeitos que um contrato comum. Com isso, as leis existentes conferem validade jurídica da mesma forma que os contratos tradicionais possuem e garante-se que os contratos firmados eletronicamente também possuem eficácia jurídica.

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