A proteção do direito do fornecedor perante a indústria do dano moral

O Dano Moral, tão em voga nos dias de hoje, adveio da Constituição Federal de 1988, que instituiu sua possibilidade através do inciso X do artigo 5º, mas foi somente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, que este instituto ganhou ascensão.

Com o Código de Defesa do Consumidor, o cidadão brasileiro passou a ter conhecimento de que tinha direitos como consumidor, e com o passar do tempo assistimos a popularização, digamos assim, das ações de danos morais, com sentenças procedentes quase sempre muito vultuosas. A moda pegou tanto que atualmente temos no judiciário brasileiro uma verdadeira “indústria do dano moral”, que gerou também os chamados “consumidores litigantes profissionais”, muitas vezes cometendo verdadeiros abusos contra fornecedores.

Isto se dá principalmente pela possibilidade da inversão do ônus da prova, que repassa à empresa acionada o ônus de comprovar que não cometeu nenhum dano contra o consumidor. Muitas vezes isto implica ao fornecedor a impossível tarefa de produzir uma prova negativa, um verdadeiro excesso contra os seus direitos.

Ao que parece os órgãos de proteção de defesa e os consumidores esqueceram que o Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo, justamente para evitar abusos. Abusos esses que podem ser cometidos por qualquer das partes envolvidas na relação.

Por isso os consumidores também devem respeito ao princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, por mais que alguns queiram ignorar a obrigação, não podem usar as garantias do Código de Defesa do Consumidor para tentar obter vantagem indevida.

Dentro da atual realidade do judiciário brasileiro, cabe ao fornecedor se resguardar em todas as etapas de sua operação para evitar prejuízos financeiros com demandas judiciais que visam apenas o lucro rápido e fácil.

Com um acompanhamento jurídico especializado, é possível a realização de medidas preventivas para busca de soluções e inovações que mitiguem o risco jurídico da corporação, tais como mapeamento da origem dos problemas da companhia mediante análise dos dados provenientes das ações judiciais, relacionamento direto com o SAC da empresa e verificação das implicações jurídicas deste serviço.

O fornecedor deve ainda buscar perante a Justiça a condenação do consumidor ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé quando se verifica que o autor ingressou com uma ação judicial para conseguir danos morais que configuram enriquecimento ilícito, prática que tornou-se comum. Só assim será possível expurgar esta prática dos tribunais pátrios. 

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