A proteção do design como ferramenta estratégica

No Brasil, o termo desenho industrial também dá nome ao que conhecemos como design.

Design na sua acepção técnica corresponde a qualquer processo criativo relacionado à configuração, concepção, elaboração e especificação de um artefato. Esse processo normalmente é orientado por uma intenção ou objetivo, ou para solução de um problema.

Neste viés, consoante disposição contida no artigo 95 da Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996), tem-se que é registrável como desenho industrial toda a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

A Lei da Propriedade Industrial exige, obrigatoriamente, que o Desenho Industrial possua: originalidade (configurações distintas em relação a objetos anteriores) e novidade (um desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado de técnica, que se configura numa classificação que compreende tudo que é tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de registro do Desenho Industrial perante o INPI).

Assim, diante destas constatações, questiona-se, o registro de desenho industrial protege o design?

Com efeito, acerca do tema o Instituto Nacional da Propriedade Industrial tem se manifestado no sentido de que o registro do Desenho Industrial protege apenas aspectos ornamentais dos design.

E, entende-se como aspectos ornamentais as características tridimensionais, como a forma ou a superfície do objeto, ou as características bidimensionais, como padrões, linhas ou cores.

Tem-se, com isto, que os demais aspectos do design, não abarcados pelo proteção referida em epígrafe, devem ser protegidas a partir de outros recursos de proteção, tais como: patente de invenção, patentes de modelo de utilidade, marcas e direito do autor.

 

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