A impossibilidade de penhora da pequena propriedade rural é um bom negócio?

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a impossibilidade de penhora da pequena propriedade rural, quando ela não é o único bem imóvel deste tipo pertencente à família. A avaliação é referente ao recurso (ARE 1.038.507) de uma distribuidora de insumos agrícolas que questiona decisão do TJ/PR, que trata da impenhorabilidade em casos de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal (CF).

Segundo a CF: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

A questão que será definida pelo STF, portanto, é: pode-se impedir a penhora da pequena propriedade rural que serve de garantia em dívidas com fornecedores de insumos para a atividade produtiva? Mesmo quando o proprietário possui outros imóveis do mesmo tipo?

Em números aproximados, 20% das terras agricultáveis brasileiras pertencem a pequenos produtores familiares. Essas propriedades empregam em torno de 75% dos funcionários que trabalham no campo. Frente à relevância desse cenário, não há dúvidas que as propriedades familiares devem ser protegidas. No entanto, há de se notar que nem todas as pequenas propriedades rurais são, efetivamente, de cunho familiar.

Tomemos um simples exemplo: uma família com cinco pequenas propriedades rurais firma contrato de compra antecipada de produção e recebe adiantamento de valores de uma empresa para a compra de insumos. Um dos imóveis é dado em garantia. Em caso de inadimplência, o imóvel garantidor poderá ou não servir para pagar a dívida? A lógica diria que sim, pois a regra geral, pelo ordenamento jurídico, é que se o devedor possuir mais de um imóvel, um é penhorável.

A decisão de mérito do recurso, a ser proferida pelo STF, trará repercussões diretas aos critérios de financiamento das empresas que fomentam produções agrícolas. Especialmente nos casos de compra antecipada da produção, que muitas vezes são necessárias para a própria viabilização do cultivo.

A tendência, com o reconhecimento da impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais, é que as empresas fomentadoras não aceitem mais outras pequenas propriedades rurais da família como garantia. É possível, portanto, que os requerentes estejam dando “um tiro no pé”, ao restringir as suas possibilidades de caução na aquisição de crédito para produção.

Mas, historicamente, as partes integrantes das relações comerciais e contratuais se adaptam às leis e entendimentos judiciais consolidados. Afinal de contas, uma não sobrevive sem a outra. Por isso, o STF deve tomar uma decisão razoável, no sentido de preservar a viabilidade dos negócios que fazem do agro o principal segmento da economia brasileira.

Ricardo Makcemiuk

Advogado empresarial especializado em agronegócio da Scalzilli Althaus