Incorporadora pode ser responsável por pagamento de Corretagem

A Jurisprudência vem firmando entendimento que na venda de imóveis novos ou na planta, aonde a própria incorporadora coloca profissionais à disposição nos plantões de venda, o pagamento da comissão de corretagem dos negócios realizados seria de sua responsabilidade. 

Segundo entendimento, a comissão de corretagem não pode ser suportada pelo comprador que vai até o plantão de vendas, e não procura corretores, e sim da incorporadora ou construtora que está interessada na venda de seu empreendimento e contrata corretores para comercializá-los.

Transferir a responsabilidade do pagamento da corretagem aos compradores, como consumidores que são, nada mais é que uma venda casada e isso é inadmissível pelo Código de Defesa do Consumidor.

Na prática as construtoras impõem como condição para a perfectibilização do negócio o pagamento da comissão de corretagem aos compradores, sob o título de taxas de serviço de assessoria técnico imobiliária, sem nenhuma possibilidade de negociação. O que na realidade são custos e riscos do negócio que devem ser assumidos pelas incorporadoras.

É dever das incorporadoras e construtoras agir com transparência e dar todas as informações para os consumidores/ compradores. O princípio da boa fé objetiva estabelece a obrigação de lealdade e confiança entre as partes nas negociações contratuais para atingir suas finalidades.

A tendência dos Tribunais é considerar prática abusiva a cobrança de qualquer importância a título de comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis novos e/ou na planta quando o consumidor se dirige diretamente ao stand de venda da incorporadora ou construtora, por se tratar de serviço não solicitado e não contratado.

 

Tags: