A boa-fé objetiva dos contratos de locação

A recente decisão do STJ sore a possibilidade de denúncia de locação não registrada reabre a discussão acerca da análise da boa-fé objetiva na execução dos contratos de locação. A Lei de Locações, hoje, subsidiada pelo Código Civil Brasileiro, regulamenta os mais variados contratos, que vão desde a locação não residencial a contratos de locação em shopping center até locações built to suit.

A legislação, entretanto, não prevê prazo máximo de vigência das contratações, buscando as partes, via de regra, estabelecê-lo para, como dito por Sílvio Venosa em sua participação no VIII Simpósio de Direito Imobiliário ocorrido em Porto Alegre, RS, “trazer estabilidade ao negócio”, trazendo ainda “novas garantias aos investidores”.

Nos casos de built to suit, por exemplo, não se fala mais em locações por cinco anos, mas sim, dez, vinte, ou até trinta anos. O risco de retomada, nestes casos, é reduzido, garantindo ao locatário o uso a que o bem se destina pelo tempo pactuado na contratação da locação.

Permite ainda, ao locador, a cobrança de pesadas multas em caso de rescisão antecipada pelo locatário, garantindo que tais valores cubram, inclusive, a totalidade do período de locação consignado em contrato pelas partes, evitando os prejuízos de uma rescisão inesperada, cobrindo ainda o investimento realizado sobre o bem.

A recomendação, nestes casos, então, aos locatários, é de que firmem contratos de locação não residencial com prazo determinado de, no mínimo, cinco anos, bem como promovam o registro do instrumento perante o álbum imobiliário.
 

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