Uma nova Lei de Imprensa

No último 14 de março, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o PLS nº 141/2011, de autoria de Roberto Requião (PMDB-PR), que regulamenta o direito de resposta, garantia fundamental disposta no art. 5º, V da Constituição da República. A decisão no âmbito do Senado é terminativa, o que significa dizer que não será submetida ao plenário, rumando direto para a Câmara dos Deputados. Trata-se de uma manobra política e legislativa de se restaurar parte da revogada Lei de Imprensa, por parte daqueles que não convivem bem com o regime democrático, tampouco com o livre exer- cício da liberdade de expressão.

Desde que promulgada, há quase 24 anos, a Carta Política brasileira autoriza o exercício do direito de resposta proporcional ao agravo, preceito este integrante de núcleos maiores, intitulados liberdade de imprensa, de comunicação e de expressão. Como bem decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 130, a regulamentação da liberdade de expressão é incompatível com o atual sistema constitucional brasileiro, motivo pelo qual não poderá prosperar em nosso ordenamento qualquer norma que vise a eventual regulamentação.

A liberdade de expressão é o direito de ir e vir da comunicação. Nesse sentido, todos aqueles que se sentirem prejudicados pela publicação de matéria ou mesmo pela opinião jornalística, poderão, como assim sempre puderam, postular o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, conforme previsão constitucional. Se tal pretensão não for atendida pelas respectivas editorias, de quaisquer meios de comunicação, deverão os prejudicados requerer perante o Judiciário a salvaguarda de seus direitos, em prazo compatível com a atualidade das informações ou opiniões disseminadas, o que não exige a fixação de termo inicial ou final para tal postulação, os quais serão mediados pela atualidade. Acontece que é preciso compreender que existem fatos e informações que não ensejam respostas, tais como a exposição de fatos verdadeiros ou mesmo acontecimentos mundanos.

A regulamentação pretendida parece tendenciosa e distante do espírito democrático que deve permear o Estado de direito. Não há melhor controle da mídia senão aquele exercido pela sociedade, distinguindo os profissionais sérios e responsáveis daqueles aventureiros, predispostos à ofensa ou à disseminação da inverdade.