Recente decisão proferida pelo TRF4 demonstra ampliação do conceito de prescrição intercorrente

Em julgado publicado em 18/09/2013, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisando o Agravo de Instrumento nº 0004275-86.2013.404.0000, demonstrou um posicionamento que alargou o conceito de prescrição intercorrente aplicado às Execuções Fiscais.

 Defendeu o Desembargador Relator Otávio Pamplona que “a mera busca regular e repetidamente improdutiva por bens não tem o condão de descaracterizar a inércia da exequente, caso contrário estabelecer-se-ia a imprescritibilidade do crédito tributário.”. Ou seja, se as diligências empregadas demonstraram-se totalmente inexpressivas, é necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso.

 Esse entendimento amplia consideravelmente o conceito de prescrição intercorrente exposto pelo STJ na Súmula nº 314, que afirma que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”.

 O STJ, entretanto, continua com uma visão mais conservadora e pró-Fisco, mantendo suas decisões na orientação já traçada pela Súmula mencionada, como podemos observar analisando a ementa do AgRg no REsp 1357679/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente por constatar que a Execução Fiscal foi arquivada em 2001 e que “o próximo impulso dado pelo credor” data de agosto de 2007.
2. Ultrapassado o lustro, configura-se a hipótese do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1357679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013)

 Como podemos verificar, enquanto o STJ continua mantendo suas decisões de forma a proteger a inércia do Fisco, o TRF4 amplia o conceito da prescrição intercorrente de forma a efetivar a previsão da prescrição, haja vista que este instituto visa a garantia de que os débitos não sejam exigíveis indeterminadamente, protegendo os contribuintes da morosidade do Fisco.

Este posicionamento ainda é inovador, porém demonstra o que já pode ser notado em alguns julgados isolados, de que o caso concreto deve ser analisado não somente pelo entendimento da Súmula nº 314 do STJ, eis que diligências inexpressivas realmente não podem ser consideradas como suficientes para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente.