17 nov Quebra do Sigilo Bancário pelo Fisco Deve Ocorrer Somente por Ordem Judicial
A controvérsia sobre a inconstitucionalidade do texto da Lei Complementar n.º 105/2001 ainda não teve decisão final e o Fisco vem se aproveitando dessa situação para seguir promovendo a devassa nas contas bancárias dos contribuintes que se encontram sob procedimento fiscal.
São inúmeras pessoas jurídicas que se vêem prejudicadas frente à atuação inquisitória e inconstitucional autorizada pela Lei Complementar n.º 105/2001 que, somente quando prestes à completar 10 anos, teve a primeira manifestação robusta da jurisprudência no sentido de declarar sua afronta à constituição.
Pautado no texto que contraria o direito fundamental ao sigilo de dados, a Receita Federal age de acordo com seu interesse arrecadatório e lança tributos conforme seu bel prazer, a partir de valores que apenas transitaram por conta corrente da pessoa jurídica, determinando que o contribuinte faça prova da natureza da movimentação a partir de documentos idôneos, durante o trâmite do Mandado de Procedimento Fiscal.
Muitas vezes as empresas ficam completamente desnorteadas na obtenção de referidos documentos, na medida em que o fisco não especifica quais documentos detém a idoneidade necessária para convencê-lo. Outrossim, sua atuação nesse tipo de procedimento é completamente arrecadatória, na medida em que não raras vezes realiza o lançamento de tributos sobre depósitos e transferências bancárias identificadas como sendo oriundas dos próprios sócios, de outra conta corrente de titularidade da empresa, ou, até mesmo, de empréstimos para fazer frente ao pagamento de compromissos em eventuais problemas de fluxo de caixa.
A conduta protagonizada pelos Agentes Fiscais deveria ser pautada, ao menos, com o mínimo de boa-fé, na medida em que, se não há a famigerada comprovação por documentos idôneos de que cada depósito não tem natureza de faturamento, a regra é considerar tudo como fato gerador de tributos, mesmo aquelas movimentações nitidamente identificadas, onde basta um simples olhar para perceber que não se trata de operação que se inclua no conceito de faturamento.
Ao invés de utilizar o princípio da boa-fé como pressuposto, o fisco parte do contrário, de que tudo que o contribuinte faz é de má-fé e que esse deve provar que até o simples depósito identificado, oriundo de conta particular do sócio, não é faturamento da empresa.
A importantíssima decisão do Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 389.808-PR, se for mantida hígida, será importante reforço em prol do contribuinte, acabando com os desmandos do fisco, pois determina que os dispositivos da Lei Complementar n.º 105/2001 devem ser interpretados com conforme a Constituição Federal, sendo imprescindível autorização judicial para a obtenção dos dados bancários do contribuinte.
Não se sustenta o argumento fiscalista de que o entendimento fomentará a sonegação, pois o fisco poderá buscar a ordem no Poder Judiciário, sempre que demonstrar ao Juiz, pessoa imparcial e terceiro na relação tributária, a necessidade do procedimento. A conduta aumenta a segurança do contribuinte em relação a arbitrariedades cometidas, inclusive, traz a garantia de que seu sigilo bancário não está sendo analisado à míngua de regular procedimento administrativo de fiscalização.
O contribuinte deve ficar atento aos procedimentos fiscais e deve buscar o exercício de seus direitos garantidos pela Constituição Federal, de forma a coibir arbitrariedades e abusos que acarretarão em autos de infração que, após lavrados, trazem grandes dissabores.
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