19 abr Pense antes de disponibilizar uma TV ou rádio em seu estabelecimento
Desde a criação de aparelhos eletrônicos que transmitem som e imagem é comum ver a disponibilização dos mesmos em pequenos empreendimentos, tal como o “barzinho” que transmite o clássico futebolístico aos finais de semana em canais de TV aberta. Mas esta prática não se limita a um só tipo de público e, usualmente, temos acesso à rádios e TV’s em diversos estabelecimentos, tal como restaurantes, bares, hotéis, transporte público e privado, táxis, dentre outros.
O ECAD, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, com sede no Rio de Janeiro, controla e regulamenta toda a arrecadação e cobrança de direitos autorais de seus filiados. Inclusive, o órgão possui legitimidade ativa para reaver valores em juízo, conforme previsão do artigo 98, caput, da Lei 9.610/98, considerando a alteração do referido artigo pela Lei 12.853/13.
Há de se destacar que o ECAD não se delimita somente ao rádio e televisão, mas em diversos tipos de transmissão de direitos autorais, como shows e festas. Fato alarmante é que a grande maioria dos estabelecimentos que disponibilizam de meios para aprimorar sua prestação de serviços não sabem que se deve arrecadar os direitos autorais e acabam surpreendidos com a citação em um processo judicial de cobrança de valor astronômico.
Portanto, toda e qualquer transmissão, voltada ao público, de rádio, televisão, dentre outros, em estabelecimentos, deve ser comunicada ao ECAD, com antecedência, para que se recolha a respectiva taxa para o tipo de transmissão. Esta orientação é na realidade uma prevenção a uma futura cobrança arbitrária, pois o cálculo levado à juízo pelo órgão é uma mera presunção de frequência/proporção da suposta transmissão no estabelecimento.
Caso ocorra a demanda por cobrança de direitos autorais, deve a parte demandada atentar para certos elementos que podem minorar e até afastar a cobrança, sendo um deles a prescrição de cobrança que, conforme entendimento do STJ, é trienal, aos termos do artigo 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de responsabilidade civil (REsp 1474832/SP).
Para fins de impugnação da cobrança, é vedado ao ECAD cobrar por transmissão de TV por assinatura, desde que haja contrato prevendo o recolhimento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1567914/RS). Assim, mostra-se importante a análise desta hipótese quando se adere aos contratos de TV por assinatura.
Outro fato relevante é a legitimidade ativa do ECAD no caso de cobrança fundada em direito autoral de estrangeiro, não havendo necessidade de prova da filiação ou outorga de poderes para tanto. Com isso, tal argumento defensivo não prospera, segundo recente julgado do STJ (AgInt no REsp 1225752/MT).
Conclui-se então que, sempre antes de disponibilizar algum meio de transmissão de direitos autorais em seu estabelecimento, ou se já é transmitida, necessário se faz a consulta de um advogado especializado sobre a matéria, pois uma arrecadação prévia previne uma cobrança arbitrária futuramente.