Parcelamento Tributário e a recente decisão do STJ sobre a ausência de suspensão do arrolamento de bens

O parcelamento de débito fiscal é um favor conferido ao contribuinte; esse vem sendo o entendimento do Egrégio Tribunal Superior de Justiça – STJ, no qual eventual redução de encargos não traz subsidio suficiente para que se cancele o arrolamento de bens efetuado em procedimento fiscal.

Já o arrolamento de bens por sua vez tem o objetivo (art. 858 do CPC) “… de conservar bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação. …” . Na espera administrativa federal tributária, o mesmo é regulado pela Lei 9.532/97, que determina em seu artigo 64 que:

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

Conforme se pode depreender da redação acima o arrolamento administrativo só será realizado se o mesmo superar em 30% (trinta por cento) o patrimônio do devedor, porém este não é o único critério somando-se a este o §7º do mesmo artigo, que versa:

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Com isso se pode verificar que não basta a divida ser superior a 30% do patrimônio do devedor, deverá ser ainda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sob este contesto é que em recente decisão de relatoria do Ilustre Ministro Benedito Gonçalves da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, entendeu que não basta o débito estar parcelado para que o seja suspenso o arrolamento de bens efetuado em processo administrativo fiscal, em razão deste pretende-se proteger não só o fisco, mas também o terceiro de boa-fé.

O E. STJ entendeu ainda que o referido arrolamento poderá ser cancelado se liquidado antes de sua inscrição em dívida ativa, ou após estar garantido nos termos da Lei de Execuções Fiscais, o que neste último caso e, exceto talvez em relação à fiança bancária dependendo do caso, não se traduz em um beneficio ao contribuinte.

Com isso o parcelamento em razão da referida lei no que pese ser hipótese de suspensão do crédito tributário, por si só não é suficiente para autorizar o cancelamento do arrolamento de bens. No que pese o contexto em que se deu a recente decisão de Julho de 2012, hoje e desde o Decreto nº 7.573/2011, promulgado em 29 de setembro de 2011 pela Presidenta da República Dilma Rousseff, o valor mínimo para a implementação do arrolamento foi majorado para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), isso tudo em conformidade com o disposto no § 10 do art. 64 da Lei no 9.532/1997.

Com isso e em face ao principio da retroatividade da lei mais benéfica esculpida na aline ‘c’ do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, principio este amplamente aceito na jurisprudência como nos seguintes casos: Recurso Especial nº 628.077/RS; AgRg no REsp 1.269.018/RS; REsp 1.286.911/SC; AgRg no Ag 1.026.499/SP todos do E. STJ. Tem-se como que deva ser revisto tal procedimento para se dar pelo cancelamento de todos os arrolamentos de bens, cujo valor tenha sido inferior ao novo patamar de dois milhões de reais, ainda que a Instrução Normativa da SRF nº 264/2002 que regulamenta o arrolamento de bens, continuar com o valor já revogado de R$500.000,00, deverá valer o valor da lei e não do regulamento da mesma, pois que já ultrapassado.

Devemos ainda considerar a estes fatos situação análoga aonde versa a jurisprudência e a lei que em sendo requerido o parcelamento e o mesmo não venha a ser deferido em até 90 dias da requisição, deverá ser o mesmo ser considerado para fins suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme a redação dada pelo art. 35 da Lei 11.941/09 ao inciso II do parágrafo 1º do art. 12 da Lei 10.522/02, senão vejamos:

“Art. 35. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:
I – consolidado na data do pedido; e
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.” (NR)
(…)”
(grifos nossos)

Portanto temos que além da majoração do valor mínimo para R$2.000.000,00 que faculta ao contribuinte pedir o cancelamento do arrolamento de bens efetivados inferiores a este novo patamar legal, se por ventura houver sido requerido parcelamento, ainda que pendente de deferimento, há mais de 90 dias, deverá ser considerado suspenso o crédito tributário e cancelado eventual arrolamento de bens, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional.