O porquê da ampla defesa

O século em que vivemos trouxe-nos importantes avanços no que diz respeito à liberdade de expressão e de imprensa, sobremaneira pelo desenvolvimento das redes sociais e pela maior presença dos meios de comunicação como legítimos fiscalizadores do interesse público. As reportagens que expõem o lado malévolo da Administração nos permitem dimensionar o quão importante tem sido as informações da imprensa investigativa, que deve ser festejada. Todavia, é preciso não esquecer eventuais prejuízos causados a inocentes, oprimidos pelo apressado julgamento social.

Quando o Poder Público protagoniza operações de grande repercussão midiática, não apenas promove uma situação que precisa ser devidamente esclarecida, responsabilizando os culpados e absolvendo os inocentes, mas também expõe ao prejulgamento subversivo personalidades públicas e cidadãos comuns, os quais, muitas vezes, jamais recuperam sua credibilidade perante a sociedade. Ainda que o acusado proclame inocência e suplique compreensão, a intensidade com que os fatos e acusações repercutem é imensamente maior a sua voz, remetendo-se ao Judiciário, ambiente seguro, imparcial e de plena cognição, a indelével oportunidade do esclarecimento. Talvez por isso que o legislador constituinte não se restringiu a denominar apenas de “princípio da defesa” a disposição contida no art. 5º, LV da Carta Política, mais sim de intitulá-lo de “ampla defesa”, com os meios e recursos a ela inerentes.

O princípio da ampla defesa e do contraditório deve ser observado em processos administrativos ou judiciais em que hajam acusados. Nesta perspectiva, quanto mais intensa for à acusação, principalmente sob o ponto de vista social, maior devem ser as garantias institucionais alcançadas aos que, submetidos ao escracho público, tem a oportunidade do exercício da adequada defesa. Evidentemente que a interpretação expansiva destes direitos não pode significar a indevida utilização do processo, como se através dele se pudesse ludibriar a justiça.

Sem devaneios, os órgãos de controle e repressão devem ser saudados pelas suas importantes atividades, combatendo o ilícito e a corrupção. A imprensa, por sua vez, deve cumprir com o que dela todos esperam, que é o de bem informar, apurando os fatos e os noticiando com ética e retidão. E aos acusados, modo geral, que seja assegurado o exercício da ampla defesa, tão proporcional quanto à dimensão social e jurídica dos acontecimentos.