O pagamento de tributos sobre carga roubada

Em razão da insegurança em nossas estradas, tem aumentado significativamente nos últimos anos o roubo de cargas, sendo os mais recorrentes, o roubo de cargas de cigarros e eletroeletrônicos. Em que pese toda e qualquer carga correr este risco, a questão que surge então é: como ficam os pagamentos dos impostos que já ocorreram ou por serem monofásicos ou por substituição tributária, a exemplo do IPI e do ICMS, que são muitas vezes tributados no inicio da cadeia produtiva?

O fato é que nos últimos cinco anos o valor do prejuízo das empresas com o roubo de suas cargas cresceu 32% e o governo não deixou de receber os impostos incidentes sobre essas cargas. A estimativa é de que se tenha arrecadado somente em 2011, mais de 180 milhões reais sobre mercadorias roubadas, dados estes publicados na revista Exame em julho de 2012, ou seja, mais de 800 milhões de reais pagos em impostos sobre cargas roubadas nos últimos 5 anos.

Nestes casos tem havido polemica e dissidência nas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, como por exemplo, a decisão proferida em 2010 por esta Corte Superior que entendeu que os impostos eram devidos, pois destinados ao mercado interno, porém mais recentemente houve decisão da 2ª Turma do mesmo E. STJ entendendo de forma diversa chegando a haver mudança de voto de uma posição para outra. A diferença aqui é que a mercadoria era destinada ao mercado externo e no que pese isto possa parecer significante para alguns juristas em face da imunidade dada ao IPI para exportação, o fato é que nas razões de decidir o Ministro Relator Herman Benjamin o mesmo argumentou que “a segurança é um dever do Estado e, por isso, o contribuinte não deve recolher o imposto”.

Ainda e no que pese a decisão favorável ter sido apertada prevaleceu o entendimento de que se a mercadoria não foi entregue ao comprador então não houve fato gerador que desse suporte a cobrança do tributo. Em ambos os casos tanto na decisão mais antiga quanto na mais recente as decisões ainda não transitaram em julgado tendo, inclusive posicionamentos divergentes também na decisão de 2010, que está pendente de julgamento de embargos declaratórios, assim como na atual decisão onde em nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já afirmou que deve recorrer desta decisão.

Como se vê a matéria ainda não está pacificada mesmo no âmbito do E. STJ, assim como pelo STF que deverá analisar estas questões. Contudo devemos observar que os argumentos dados no recente julgamento para cancelar a autuação fiscal e afastar a incidência do tributo sob mercadorias roubadas, foram muito importantes, chegando a ferir o próprio fato gerador que é à base da cobrança de tributos.