MP 936: um alento para trabalhadores e empresários

Fonte: Portal Expansão

 

Desde os primeiros decretos de calamidade pública em razão da Covid-19, estados e municípios passaram a tomar medidas drásticas para evitar a proliferação do vírus, o que incluiu a suspensão dos serviços considerados não-essenciais, proibindo a atividade empresarial ou restringindo-a consideravelmente. A partir daí, iniciou-se uma busca incansável por alternativas que garantissem a renda dos trabalhadores e a manutenção dos empregos, em um cenário no qual o gestor não possui qualquer faturamento.

Com o passar das semanas e o agravamento da situação, o Brasil passou a contabilizar milhares de demissões em empresas de todos os portes, uma vez que nossa legislação não previa ações viáveis para um momento tão difícil. A publicação da Medida Provisória 927, ocorrida semana passada, não foi suficiente para sanar todas as angústias de empregados e empregadores, já que não mencionava temas importantes como a suspensão dos contratos ou subsídios para manutenção dos salários.

Na noite da última quarta-feira, 1º, contudo, a tão esperada MP 936 foi finalmente publicada, prevendo inúmeras possibilidades que trazem um alento à população, como a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. O texto permite que, durante o estado de calamidade pública, o empresário possa acordar a suspensão temporária do contrato por até 60 dias – que podem ser fracionados em dois períodos. Para estes trabalhadores, o governo pagará o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, de acordo com alguns critérios.

Se a empresa faturar até R$ 4,8 milhões ao ano, a suspensão não terá custo. O benefício pago pelo governo será de valor igual ao Seguro Desemprego daquele trabalhador. Já o negócio que possui renda superior deverá garantir 30% do valor do salário do colaborador, sem encargos, como ajuda de custo. O Benefício Emergencial da União será de 70% sobre o seguro a que o empregado faria jus. Essas companhias maiores não poderão suspender todos os postos de trabalho, mas tão somente no limite de 70%.

Aqueles trabalhadores que recebem salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 somente poderão realizar tal negociação se houver ajuste com o sindicato. Pessoas com diploma de curso superior e salário superior a R$ 12.202,12, bem como os que possuem salário inferior a R$ 3.135,00, poderão aderir através de acordo individual. Quando este for realizado e formalizado, o empregador tem 10 dias para informar o Ministério da Economia. No mesmo prazo, deverá também informar o sindicato da categoria. Aquele que concordar terá estabilidade pelo mesmo tempo que durou o tratado.
Outro ponto importante é a possibilidade de redução proporcional da jornada e do salário do trabalhador por até 90 dias, em 25%, 50% ou 70% do salário. Para tanto, será pago Benefício Emergencial pelo governo, proporcional ao seguro desemprego e à respectiva redução. Os prazos e garantias são os mesmos da suspensão contratual.

O conjunto de medidas, sem dúvida, auxilia na resolução dos problemas, evita as rescisões contratuais, aplaca a angústia vivida pelos trabalhadores ante as incertezas sobre o futuro das relações e também acalma os empresários preocupados com a manutenção dos empregos. Além disso, favorece que sejam seguidas as orientações da OMS, possibilitando que o funcionário seja liberado para estar em casa, livre de riscos.

 

Kerlen Costa

Advogada Trabalhista