MP 927 traz significativos impactos trabalhistas

TELETRABALHO:

Poderá ser implementado por ato unilateral do empregador, sendo dispensável o acordo individual ou coletivo. A empresa terá o prazo de até 48 horas para comunicar o trabalhador acerca da alteração. Quanto às despesas, as partes irão ajustar eventual pagamento, não havendo nenhuma obrigatoriedade prevista além do fornecimento ou empréstimo dos equipamentos tecnológicos necessários, quando o empregado não os possuir. A medida é aplicável também a estagiários e aprendizes.

 

FÉRIAS INDIVIDUAIS:

Permitida a antecipação de férias individuais à escolha do empregador, mesmo que o trabalhador ainda não tenha completado o período aquisitivo. A empresa também poderá antecipar períodos futuros, mas para esse caso deve haver acordo individual. O aviso de férias será dado por escrito ou por e-mail, com antecedência mínima de 48 horas, priorizando os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco. Caso necessite, o empregador poderá fetuar o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das mesmas e o adicional de 1/3 até a data em que é pago o décimo terceiro salário.

 

FÉRIAS COLETIVAS:

Não é mais preciso comunicar o Ministério da Economia e o Sindicato dos Trabalhadores. O único prazo que prevalece é o de aviso ao grupo, que deve ter antecedência mínima de 48 horas. Vale destacarmos que somente podem ser consideradas férias coletivas aquelas que envolvem toda a empresa ou todo um setor. A possibilidade de pagamento posterior também se aplica nesse caso.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

Feriados não religiosos federais, estaduais e municipais podem ser antecipados e utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Para tanto, basta a notificação dos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por e-mail. Já a antecipação dos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado através de acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS DURANTE A SUSPENSÃO DO TRABALHO:

Havendo a interrupção das atividades da empresa, a mesma pode implementar um regime especial de compensação por meio de banco de horas, que pode ser feito por acordo individual formal. Empresa e trabalhador terão até 18 meses a contar do fim do estado de calamidade pública para realizar essa compensação. A recuperação do tempo interrompido pode ser feita prorrogando a jornada em até duas horas ao dia após o retorno às atividades e, para tal recuperação, não é preciso acordo individual.

FGTS:

Foi totalmente suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. Esse recolhimento poderá ser feito sem incidência de multas e em até seis parcelas, a partir de 07/07/2020.
A norma ainda convalidou os ajustes realizados pelas empresas que se adiantaram e negociaram individualmente ou de forma coletiva nos 30 dias anteriores, desde que as disposições não contrariem própria Medida Provisória. Aliás, a MP é clara no sentido de que o acordo individual escrito com o intuito de resguardar a manutenção dos vínculos empregatícios dos trabalhadores terá preponderância à norma coletiva e à própria Lei.

Conforme esperado, os dispositivos acima listados trouxeram alternativas para a manutenção dos contratos de trabalho, reduziram o passivo das empresas nesse momento de queda brusca no faturamento e ainda garantem um pouco de tranquilidade a quem estava preocupado com o futuro dos negócios após a crise.
Quanto à suspensão dos contratos de trabalho, anunciada pela Presidência em entrevista coletiva, houve inicialmente um artigo tratando do tema na própria MP, mas que foi revogado na tarde de segunda-feira. Aguarda-se uma nova Medida Provisória sobre o assunto.

Vale destacarmos que empresas que tiveram seu funcionamento suspenso por força de Decreto, poderão pleitear através de Mandado de Segurança a alteração dessa classificação para que sejam também enquadradas como atividade essencial. Empresas que já negociaram com os Sindicatos ou que já ajustaram termos diversos dos aqui expostos, terão suas normas validadas, desde que não sejam posteriores à publicação da Medida Provisória.

Equipe Scalzilli Althaus