Menos impostos para permuta de imóveis

Veículos: Portal do Consumidor

Data publicação: 16/12/2019

 

Com o mercado imobiliário ainda desaquecido, muitas incorporadoras têm dificuldade em adquirir terrenos para a construção de imóveis. Diante disso, passaram a adotar a permuta com terceiros: na prática, oferecem ao proprietário uma unidade ou mais do empreendimento como forma de pagamento.

Essas operações, no entanto, ainda são objeto de dúvida em questões tributárias. Para diferenciá-las da compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente afastar a cobrança de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins nesses casos. Dessa forma, beneficiando as empresas que veem a permuta como alternativa aos seus investimentos.

Sobre esse tipo de operação, já não incidiam esses tributos caso a incorporadora estivesse submetida ao regime de apuração de tributos do lucro real. Portanto, a condição não era estendida às empresas que seguiam o regime de lucro presumido. O valor do imóvel, assim, ficava sujeito aos tributos, mesmo que não resultasse em receita para as organizações.

O tratamento dispensado às incorporadoras que recolhem no lucro presumido foi corrigido pelo STJ, em novembro de 2018. À época, a 2ª Turma afastou a incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis. O entendimento se pautou na impossibilidade de equiparar institutos jurídicos diversos – compra e venda versus permuta. É o que a Fazenda Nacional se propunha a fazer, motivando a injusta cobrança de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins.

De forma correta, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que a permuta consiste de mera substituição de ativos. Assim, não configura receita ou faturamento. Caso haja saldo remanescente da operação, aí sim se torna aplicável a cobrança dos tributos.

A decisão aplica-se a todos os casos semelhantes nos quais as incorporadoras – desde que apurem seus tributos no regime de lucro presumido – declararam a operação do Fisco e sobre ela foram tributadas. Há, inclusive, possibilidade de restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. Trata-se de um excelente precedente do STJ em benefício dos contribuintes.