Medidas emergenciais para o setor aéreo

O Governo Federal anunciou em 19/03 a Medida Provisória (MP) nº 925, que traz medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro em razão da pandemia do Coronavírus estabelecendo definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais de passagens aéreas compradas até 31/12/2020.
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do COVIS 19 ficarão isentos de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de até 12 meses contados da data do voo contratado. No caso de cancelamento da viagem, os passageiros ficarão sujeitos às regras contratuais da tarifa adquirida, tendo a companhia aérea o prazo de 12 meses para realizar a devolução dos valores.

Nos casos em que a alteração da viagem for realizada pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deverá informar o passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Se o prazo não for respeitado pela empresa, a mesma deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral no prazo de 12 meses, ou reacomodação em outro voo disponível.
Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente souber da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, a empresa também deve lhe oferecer assistência material.

Fonte: ANAC
Disponível em: https://www.anac.gov.br/noticias/2020/regras-emergenciais-para-alteracao-e-reembolso-de-passagens-aereas.

Equipe Scalzilli Althaus