Google é condenado por omissão

O STJ manteve a condenação da empresa Google Brasil a pagar indenização por danos morais a um diretor de faculdade em Minas Gerais. No decorrer do caso, ficou apurado que a empresa restou omissa quando da solicitação de retirada de ofensas veiculadas em um blog da rede Blogspot, produto do Google.

O ofendido, em fase de antecipação de tutela, obteve a determinação para remoção imediata das mensagens, porém não foi cumprida. Em fase de recurso o Google alegou que não poderia ser responsabilizado pelo material publicado por terceiros e que não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por força de outras decisões anteriores bem como limitação constitucional, de identificar o usuário, para não incorrer na quebra de sigilo de dados.

Deve-se estar atento que mesmo que ainda não regulado, o fato de não haver uma fiscalização efetiva e prévia não isenta da responsabilidade de tomar ação imediata quando a empresa for notificada de uma irregularidade ou de conteúdo veiculado em desacordo com a vontade de uma das partes sob pena de responder pelos danos respectivos.

Há de se ter em mente que a internet nada mais é do que uma nova forma de encarar as relações. No entanto ela tem peculiaridades que, em partes, não são tangidas pelo Direito como conhecemos. Portanto, projetos como o Marco Civil da Internet, podem – e devem – ser discutidos à exaustão antes de serem aprovados, pois, uma vez que tiverem efeito, mudarão completamente a forma como nos relacionamos com este vasto ambiente virtual.

Segundo o advogado Leonardo Zanatta, Especialista em Direito Eletrônico da Scalzilli.fmv Advogados, este tipo de condenação tende a ficar mais comum haja vista que o dever de reparar, quando não reconhecido objetivamente seu autor, é daquele que por ação ou omissão, deixar de praticar o ato que pudesse suprimir a ofensa veiculada, neste caso, o Google.