Flexibilização das normas trabalhistas

Diante da grave crise econômica que assola nosso País atualmente, é impossível não pensar na flexibilização das normas trabalhistas. Ela tem por objetivo evitar diversos cortes de pessoal e, consequentemente, evitar o desemprego que assombra os trabalhadores. Além disso, também é importante destacar que, com ela, existe o resguardo e a inalterabilidade dos diretos já conquistados pelos empregados.

Podemos compreender que a flexibilidade, em seu sentido amplo, é a “eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa”, de acordo com o professor e jurista uruguaio Oscar Ermida Uriarte, em sua obra A flexibilidade.

Portanto, a flexibilização não pode ser vista como uma desregulamentação das leis já existentes, uma vez que elas não deixarão de existir. Ademais, mesmo com as regras mais flexíveis, tem que ser garantida a proteção ao empregado. Ainda, a flexibilização deverá ser feita com a participação dos sindicatos, legitimando ainda mais este ato. Neste viés, vale salientar que o empregado não pode mais ser visto como uma parte tão frágil da relação com o empregador, princípio este instituído à época pela Consolidação das Leis do Trabalho. É bem verdade que a flexibilização já ocorre, em caráter excepcional, por meio de convenção ou acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional. Entretanto, esta necessidade tende a aumentar em decorrência da grave crise na economia brasileira e o avanço tecnológico, visto que a negociação coletiva ajusta as normas à realidade atual do País e com maior velocidade do que as normas estatais.