FEPAM x COVID-19

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM – divulgou, no dia 20/03, a Circular Número 3, regulamentando as atividades cartoriais e presenciais em suas unidades, observando as medidas de prevenção ao Covid-19.

O ato normativo dispõe unicamente sobre a suspensão dos atendimentos cartoriais e presenciais pelo prazo de 30 dias, bem como para juntada de documentos em processos físicos. Protocolos em processos eletrônicos devem ser realizados através do sistema do órgão ambiental. Atendimentos serão realizados por telefone e e-mail.

Caso uma empresa ou pessoa física tenha de protocolar um documento para processo físico, terá de aguardar o fim do prazo estipulado, sem prejuízo à pontualidade do protocolo. Porém, medidas ou obrigações impostas devem ser mantidas, independente do prazo de comprovação previsto na circular.

Se for determinado em auto de infração, termo de ajuste de conduta, processo administrativo, ou outros, que devam ser realizadas obras para remoção ou compensação de dano ambiental, estas devem ser cumpridas. Termos de compromisso preveem multas e outras penalidades caso alguma cláusula seja descumprida de forma parcial ou total. Inclusive, tais termos podem ser rescindidos, e as penalidades administrativas executadas de imediato.

Entretanto, obrigações que necessitem da contratação de mão-de-obra especializada podem deixar de serem cumpridas, devido à impossibilidade de sua realização durante períodos de greves gerias e pandemias – utilizando-se das excludentes (força maior e caso fortuito).

Porém, a parte interessada deve comprovar a impossibilidade de cumprimento de determinada obrigação junto ao órgão ambiental competente, demonstrando as razões que impossibilitaram o atendimento das medidas.

Períodos similares ao da pandemia instaurada, que param grande parte das atividades do país, são reconhecidos como caso fortuito, elemento que afasta a responsabilidade do obrigado pelos prejuízos decorrentes do descumprimento, conforme prevê o art. 393, do Código Civil Brasileiro.

Portanto, obrigações ambientais devem ser cumpridas neste período de paralisação das atividades e, se impossível o seu cumprimento, o órgão ambiental deve ser informado para que seja realizado novo ajuste.

 

Equipe Scalzilli Althaus