Discussão Judicial da Majoração da Alíquota da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as Receitas Financeiras

Há praticamente uma década encontravam-se as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operação de hedge, desoneradas da contribuição ao PIS e da COFINS, quadro esse que sofrerá alteração ao momento em que se iniciarem os efeitos do Decreto n. 8.426, que pretende restaurá-las em nome do propalado “ajuste fiscal”.

O ato normativo então mencionado reinstituiu, parcialmente, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade), para os percentuais respectivos de 0,65% e de 4%, cujos efeitos serão sentidos a contar do dia 01.07.2015.

O fundamento legal da medida levada a efeito estaria previsto na Lei n. 10.685/04, que possibilita ao Poder Executivo a redução ou a restauração das alíquotas das aludidas contribuições sobre as receitas financeiras, que haviam sido fixados em “zero” por meio de normas anteriores.

Ocorre que, ao majorar alíquota de tributo mediante Decreto, viável cogitar-se de afronta ao princípio da legalidade, que proíbe sua instituição ou aumento sem lei formal que o estabeleça, na linha, inclusive, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a propósito do ICMS, o que redundaria no reconhecimento da inconstitucionalidade do ato normativo e na consequente manutenção da desoneração das receitas financeiras, assim evitando o nocivo impacto da medida diante do tormentoso cenário econômico vivenciado.

Diante de todo o contexto, possível a instauração de demanda judicial tendente a questionar a constitucionalidade da medida, recomendando-se seu manejo ainda antes do início de sua eficácia (01.07.2015).