Contribuições sindicais: cenário de indecisão

Veículo: Jota

Data: 11/07/2019

Ministros têm derrubado decisões favoráveis aos sindicatos, alegando que a deliberação em assembleia não é o suficiente

A MP que instituía a contribuição sindical por meio de boleto, e não mais por desconto automático no salário, perdeu sua validade no final da última semana. Trata-se da Medida Provisória nº 873, responsável por alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dispor sobre a contribuição sindical, reforçando a reforma trabalhista.

Ocorre que, desde novembro de 2017, as contribuições sindicais para não-sindicalizados não são mais obrigatórias. Assim, a empresa não pode, por força de lei, realizar os descontos compulsórios do salário dos trabalhadores sem a devida autorização expressa.

Mesmo que a constitucionalidade do tema tenha sido confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sindicatos e alguns juízes continuavam autorizando o desconto de contribuições não-autorizadas pelos trabalhadores, mas aprovadas em assembleias. A alegação era de que as deliberações partiam de toda a categoria – ainda que as assembleias ocorressem sem a presença dos trabalhadores.

Segundo o governo, a intenção da medida provisória era deixar claro que qualquer taxa deve ser paga pelo trabalhador de forma voluntária, expressa e por escrito. Também ressaltava que o instrumento coletivo ou assembleia geral não podem decidir pela autorização da contribuição sindical. Além disso, destacava que a contribuição confederativa, a mensalidade associativa ou qualquer outra estabelecida por estatuto social ou norma coletiva somente poderiam ser exigidas dos trabalhadores sindicalizados. Por fim, garantia que a contribuição sindical devidamente autorizada deveria ser paga por boleto bancário.

À época, a notícia causou alvoroço nos sindicatos e nas empresas, já que a medida era juridicamente aplicável e precisava ser observada, obrigatoriamente, por todos. Foi necessária adaptação imediata, e a correria tomou conta dos departamentos pessoais e jurídicos.

Porém, uma medida provisória não possui caráter definitivo. É um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República nos casos em que há relevância e urgência, produzindo efeitos imediatos a partir da sua publicação. Possui prazo de validade predeterminado de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

Depois da publicação do Executivo, o Legislativo forma uma comissão mista com deputados e senadores para apreciar a medida e enviá-la ou não ao plenário para, aí sim, transformar-se em lei permanente. Os parlamentares têm até 120 dias para votá-la. Se isso não acontecer, a MP caduca. Ou seja, perde a validade. Foi esse o destino da MP 873.

No caso, a comissão mista chegou a ser formada, mas acabou esvaziada por um acordo de líderes. Não houve a eleição do presidente nem a indicação de relator – o que, politicamente, significa que foi completamente rejeitada. Como consequência, a cobrança sindical pode voltar a ser descontada diretamente na folha de pagamento, mas desde que haja autorização expressa do trabalhador, como definiu a reforma trabalhista e confirmou o STF.

O debate acerca das autorizações via assembleias retornará à pauta. Vale destacarmos: os ministros têm derrubado decisões favoráveis aos sindicatos, alegando que a deliberação em assembleia não é o suficiente. Concluem que é necessária a manifestação de cada empregado permitindo o pagamento.

Após essa derrota, o governo sinaliza o envio de um projeto de lei ao Congresso para reavaliar a questão. Até lá, o principal é seguir a legislação atual e documentar a vontade do trabalhador – seja ela pela manutenção da contribuição ou em oposição ao pagamento. Se o trabalhador optar pela contribuição, a empresa deverá realizar o desconto em folha.

Definitivamente, o ato de legislar através de medida provisória não traz qualquer garantia. Na verdade, ao invés de resolver situações importantes, acaba por causar cada vez mais insegurança jurídica. No caso em questão, que envolve sindicatos contra trabalhadores (e não empresas, já que o pagamento é feito pelos empregados), certamente, perdem todos.