05 abr Contribuição sindical e os empresários
Veículo: Correio do Povo
05/04/2019
Durante o Carnaval, o Governo Federal editou a Medida Provisória 873, que alterou as regras sobre a contribuição sindical na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Estatuto do Servidor Público. A iniciativa trouxe mais dúvidas sobre o tema, sobretudo para os empresários e sua relação com os trabalhadores.
Desde 2017, com a Reforma Trabalhista, as contribuições para não-sindicalizados não são mais obrigatórias. As empresas só podem descontar o valor do salário se expressamente autorizado pelo colaborador — questão, inclusive, confirmada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Temendo sua extinção por falta de recursos, os sindicatos apelaram à Justiça. No entanto, muitos tribunais não vinham aplicando a nova legislação, utilizando dos meios mais diversos para obrigar as empresas a descontarem o valor, mesmo com a negativa do trabalhador. Além disso, essas entidades passaram a incluir cláusulas nas negociações coletivas, alterando sua nomenclatura em assembleia geral, para garantir o pagamento obrigatório.
A MP vem apenas reforçar o que a reforma havia estabelecido: qualquer contribuição sindical deve ser autorizada previamente pelo colaborador — e, quando isso ocorrer, deve de ser paga por boleto bancário. Além disso, instrumentos coletivos não podem deliberar sobre o tema, e valores como contribuições federativas e outros determinados por estatutos e normas coletivas só podem ser exigidos dos sindicalizados.
Então, como os empresários devem proceder nesse cenário? É preciso levar em conta que uma MP não tem caráter definitivo. Se não for aprovada pelo Congresso até 1º de julho, perderá sua eficácia. Enquanto isso, deve-se seguir a legislação atual, documentando a vontade do trabalhador — seja pela manutenção ou em oposição ao pagamento.
Caso o trabalhador opte pela contribuição, a empresa deve encaminhar a respectiva autorização ao sindicato, para que se providencie o boleto para pagamento, que deve ser enviado à residência do colaborador.
A opção por contribuir ou não deve ser do trabalhador, sem qualquer influência da empresa nessa decisão — o que pode caracterizar crime contra a liberdade de associação. Seguir toda a legislação vigente é o caminho para que sua empresa tenha plena segurança jurídica enquanto o tema está em debate.