06 abr Atualização: Sistema de prevenção à insolvência e outras medidas de caráter emergencial são objeto do Projeto de Lei 1.397/2020
No Informe da Scalzilli Althaus de 26/03/2020, abordamos complementação de voto que fora apresentada pelo Deputado Hugo Leal à proposta de modificação da Lei 11.101/2005 (atual regramento brasileiro de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências), destacando a oportuna inserção de medidas de caráter emergencial e transitório próprias para tratamento dos reflexos causados à Economia pelo isolamento social do enfrentamento ao COVID-19.
Em 01/04/2020, sobreveio, pelo mesmo parlamentar, a apresentação do Projeto de Lei 1.397/2020, compilando e aprimorando apenas tais medidas emergenciais e transitórias vinculadas aos efeitos da pandemia, ante a necessidade de acelerar a análise pelo Congresso Nacional e promover a implementação prática com máxima urgência possível.
O PL 1.397/2020 expõe, expressamente, o objetivo de prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos (sem restrição a pessoas jurídicas ou sequer à natureza empresária da atividade), visando, também, à mitigação dos impactos do contexto atual àqueles que já estejam usufruindo de institutos como a Recuperação Judicial e a Extrajudicial, mediante flexibilização de obrigações e dilação de prazos.
O regramento excepcional pretende-se válido enquanto perdurar o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020).
Em substituição/aperfeiçoamento dos mecanismos anteriormente sugeridos (a exemplo do antes intitulado Procedimento de Negociação Coletiva), o PL 1.397/2020 evolui à proposição de que todos os agentes econômicos, a contar da entrada em vigência da norma, gozem de suspensão automática de 60 dias contra excussão judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações, decretação de falência, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais ou aplicação de cláusula vencimento antecipado, além de cobrança de multas de qualquer natureza, excetuados compromissos contraídos ou repactuados após 20/03/2020.
Outras importantes disposições do PL 1.397/2020 versam sobre Recuperações Judiciais e Extrajudiciais já em andamento, prevendo a suspensão do cumprimento de Planos de Pagamentos já aprovados/homologados pelo prazo de 120 dias (ou 90 dias, há discrepância quanto ao tempo entre o respectivo artigo do projeto e a sua justificativa), bem como a prerrogativa de apresentação de aditivos/modificativos, submetendo, inclusive, obrigações contraídas posteriormente ao pedido original, convocando os credores para nova deliberação.
Em comparação com a anterior proposta (que já se julgava louvável) a formatação traduzida no PL 1.397/2020 – reservadas pontualíssimas ressalvas, irrelevantes perante o todo -, reveste-se de notável refinamento, adequação ao compasso de urgência imposto pelas circunstâncias correntes, sensibilidade à abrangência da crise (aplicando a moratória inicial automática e indistintamente aos agentes econômicos) e inteligência para estabelecimento de um indispensável filtro de judicialização massiva (evitando, em primeiro momento, a previsível enxurrada de pleitos judiciais calcados no inegável fator de força maior que assolou a adimplência de obrigações mundo afora, pedidos de Recuperação Judicial etc.).
A propósito, alguns dos principais profissionais envolvidos na elaboração do PL 1.397/2020 – Daniel Carnio Costa (Juiz), Ivo Weisberg (Advogado) e Luiz Osório Moraes Panza (Desembargador do TJPR) – estarão reunidos em live (https://us04web.zoom.us/j/997555156) a ser transmitida a partir das 18h do dia 07/04/2020, abordando e defendendo o seu conteúdo.
Reiteramos nossa posição institucional de que as medidas contidas no PL 1.397/2020 afinam-se com os anseios coletivos pela implantação de providências que propiciem as melhores condições possíveis à preservação do ecossistema empresarial e da Economia nacional em sentido amplo, mitigando os severos desdobramentos da crise em curso de modo, permanecendo na torcida e no apoio para que a iniciativa encontre célere tramitação, aprovação e materialização.
Equipe Scalzilli Althaus