Atrasos de obras e o COVID-19

Com as medidas de restrição ao desenvolvimento das atividades da construção civil, em razão do novo Coronavírus (COVID-19), as incorporadoras passarão a ter dificuldade de cumprir o prazo previsto nos contratos para a entrega dos empreendimentos.

Contudo, tal período de suspensão deve ser enquadrado como situação excepcional de força maior, já que não pode ser atribuída à vontade das construtoras, tampouco era passível de previsibilidade, o que deve ser utilizado para afastar penalidades decorrentes do descumprimento contratual com base na excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do CC.

A fim de evitar a judicialização, algumas medidas podem ser tomadas, como a propositura de notificações, pelas incorporadoras e construtoras, frente aos adquirentes das unidades acerca da suspensão das obras e possível inobservância do prazo de entrega sob fundamento de força maior decorrente das medidas governamentais para conter a propagação do Covid-19 e, na medida do possível, a renegociação os contratos, ajustando novos prazos de entrega.

Equipe Scalzilli Althaus