As pretendidas alterações no regime de desoneração da folha de pagamentos e as possíveis repercussões no âmbito judicial

Conforme amplamente noticiado nas mídias, após a devolução pelo Senado Federal da Medida Provisória n. 669/2015, que previa a majoração das alíquotas da contribuição patronal para a seguridade social incidentes sobre a receita bruta para 56 setores da economia, será encaminhado ao Congresso Nacional Projeto de Lei Ordinária, com urgência constitucional, de igual conteúdo.

A substituição da forma de tributação das empresas no que diz com a contribuição para a seguridade social, designada como desoneração da folha, foi instituída em 2011, como parte do programa de desonerações e incentivos do governo federal nominado “Brasil Maior”. Ao alterar a base de cálculo da tributação – em vez da folha de pagamento, a receita bruta – e as correlatas alíquotas – de 20% para 1 ou 2%, a depender do setor da economia –, teve por objetivo, além de regularizar a mão-de-obra de empresas que se utilizavam da prática da “pejotização”, consistente na contratação de empregados travestidos de pessoas jurídicas, ao fim de elidir os tributos e demais encargos incidentes sobre a remuneração a eles paga, a desoneração dos setores produtivos em face do contexto adverso decorrente da crise econômica internacional, que, à época, atraía capital estrangeiro, valorizando a moeda nacional e dificultando as exportações, e reduzia as oportunidades, visto que importantes países diminuíam suas importações.

Já àquela oportunidade, constatou-se que a compulsoriedade da medida acarretou prejuízos a algumas empresas em específico, notadamente aquelas que se encontravam dotadas de maior automação em seu processo produtivo, com alto faturamento e baixo volume de mão-de-obra.

Desse contexto não ficou alheio o Poder Judiciário, que, conforme recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vinha reconhecendo o direito das empresas prejudicadas de optar pela migração ao antigo regime, vale dizer, de retornar à incidência de contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

Ocorre que, com a pretendida alteração na legislação pertinente, afora a majoração das alíquotas, sob o fundamento exclusivo na suposta necessidade de aumento de arrecadação e corte de despesas da seguridade social, será concedida ao contribuinte a possibilidade de, anualmente, optar entre o regime atualmente vigente e o anterior, sobre a folha de salários, ao momento do pagamento da primeira GPS do exercício fiscal.

Frente à posição até o momento assente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de se questionar a propósito da forma que os Desembargadores interpretarão a alternatividade de regime outorgada pela proposta de lei: se como reconhecimento oficial da ocorrência de prejuízos a algumas determinadas empresas ou se como oportunidade inédita na legislação, que apenas corrobora que, antes de sua vigência, mostrava-se defesa a opção do contribuinte pelo antigo regime.