A taxação do Patrimônio e a constituição de Holdings

Definitivamente cessado o período de bonança que prevaleceu na economia brasileira em boa parte da primeira década passada e, ainda, com a crescente queda da arrecadação e das transferências dos recursos públicos, volta à cena a nem tão nova discussão acerca da necessidade de aumento na taxação sobre o patrimônio, este que é resultado de rendimentos anteriormente auferidos e poupados, sendo que, conforme a origem, já ocorre incidência fiscal quando de sua obtenção (IR, CSSL), manutenção (IPTU, ITR e IPVA), e transferência (ITBI e ITCMD).

Recentemente o governador do Estado do Maranhão aforou ação por omissão, junto ao STF, com requerimento para que ao Congresso reste determinado o prazo de 180 dias para a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), atualmente objeto dos PLP 02/2015 e PLP 06/2015. Projetos anteriores sequer foram pautados pelo Congresso, inclusive em face da necessidade de uma reforma constitucional e consectários daí decorrentes. 

Dita regulamentação, de toda sorte, tende a fracassar, uma vez que a alíquota, com previsão de não ser alta, deixaria de gerar um resultado que pudesse compensar efeitos adversos daí decorrentes, tais como a fuga de capitais ao exterior, sem falar em prováveis e intermináveis discussões judiciais no que tange à bitributação, conforme já referido, bem como a prévia repartição, em família e/ou parentes, de patrimônios teoricamente atingidos, acaso regulamentado o IGF.

Em contrapartida, vem sendo estudado substancial incremento no ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), também conhecido como imposto sobre a herança, este de competência estadual, o que se mostra bem mais propenso a sucesso. Estabelecida pelo Senado em 1992, atualmente a alíquota máxima é de 8% sobre o valor dos bens; no RS vige a taxa de 4% por causa mortis e 3% quando se trata de doação.

Tendo em conta que no Brasil a maior parte da carga tributária, 36% do PIB, advém dos impostos sobre o consumo (estes que proporcionalmente oneram mais os menos favorecidos) e, ainda, o fato de a alíquota máxima de 27,5% do Imposto de Renda ser considerada baixa para padrões internacionais, especialistas ligados à Equipe Econômica do Governo referem que o ITCMD pode e deve ser aumentado, tão logo possível, a um percentual de cerca de 20%, que passaria a ser única para todos os Estados, provavelmente via uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição). 

No que tange às pessoas jurídicas, de outra ponta, como a formação das empresas, no Brasil, é de origem predominantemente familiar (o índice é de 90%, segundo levantamento do SEBRAE, equivalente a 50% do PIB), a sucessão empresarial pode se tornar uma questão sensível para a perenidade do empreendimento.

Em sentido macro postas as premissas do cenário em evidência, a oportuna administração patrimonial pode resultar em benefícios nada desprezíveis.

Nesta esteira, a criação de holdings familiares vem conferir não só uma solução para os previsíveis problemas sucessórios (inerentes a maior parte dos inventários), como ensejar adequado planejamento tributário, por força dos expressivos custos àquele inerentes, a exemplo do ITCMD, em vias de sofrer substancial incremento, do ITBI, etc. Em igual medida, restará promovida a impermeabilidade dos conflitos familiares, sem olvidar da proteção (blindagem) patrimonial, salvo casos em que aplicável a desconsideração da personalidade jurídica.  

A holding criada, pois, recebe os bens ou direitos para formação do seu capital; esta integralização poderá ocorrer de duas formas, vale dizer, sócio pessoa física conferindo os seus bens, passando em contrapartida a deter uma participação societária (de regra quotas), ou sócio pessoa jurídica, quando já existentes empresas operacionais.

São livres os acordos entre os sócios (pessoas físicas ou grupos familiares, por exemplo) para o estabelecimento de regras para um determinado período de tempo, sob condições negociadas e a serem também observadas pela empresa, bem como a cessão, total ou parcial, das participações societárias, com cláusulas restritivas, a exemplo do usufruto, entre outras possibilidades.

Em suma, a criação de uma holding (patrimonial) se constitui em operação que envolve o trabalho interdisciplinar de profissionais a tal habilitados, estes que, com os familiares envolvidos, e/ou representantes de empresas já existentes, em conjunto desenharão, caso a caso, o modelo que melhor formate o contexto existente, adequando-o modo a alcançar o máximo de eficiência e economia, tanto para o contexto familiar como para a continuidade do desenvolvimento empresarial, se porventura já existente.