A repartição das competências em matéria ambiental e a importância da qualificação dos órgãos municipais de meio ambiente

O atual modelo de sociedade (de risco) em que a humanidade se insere pressupõe formas racionais de uso dos recursos naturais disponíveis, bem como requer uma revisão crítica do modo de intervenção do poder público na consolidação de políticas de desenvolvimento, mostrando-se imprescindível o fortalecimento dos mecanismos de gestão ambiental, a fim de conferir mais eficácia ao licenciamento, fiscalização e monitoramento do uso destes recursos.

Neste contexto, os processos licenciatórios não podem ser um obstáculo ao desenvolvimento de uma determinada sociedade, tendo em vista que a função do administrador público consiste em buscar a harmonia dos aspectos econômicos e ambientais de determinadas atividades a serem licenciadas.

No Brasil, tanto a União, como os Estados e os Municípios possuem, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o dever de proteger o meio ambiente, em todas as suas formas. E, com o advento da Lei Complementar nº. 140/2011, as competências comuns dos entes federativos relativas à proteção ambiental foram devidamente regulamentadas, permanecendo em vigor a Resolução CONAMA nº. 237/1997, naquilo que não contrariar a referida norma.

Em âmbito municipal, em que pese a constatação do interesse preponderantemente local em relação à repercussão imediata de determinada atividade ou empreendimento a ser licenciado, para o direcionamento da competência implementadora a determinado Município deverá ser verificada a existência de um órgão de gestão ambiental correspondente, que garanta o devido processo de licenciamento, com técnicos capacitados, e que assegure a participação pública na tomada de decisões.

No entanto, este ente federativo (município), ainda que apresente, em sua estrutura, uma secretaria ambiental, com fundo próprio, conselho municipal de meio ambiente, legislação correlata e quadro de funcionários, por vezes, carece de conhecimento técnico suficiente para uma conclusão fidedigna sobre determinados pedidos de licenciamento.

Faltam, não raramente, por parte dos órgãos ambientais municipais, uma visão global dos problemas ambientais, um corpo técnico multidisciplinar apto a trabalhar em equipe, conhecimento técnico suficiente, o domínio de normas técnicas, bem como o conhecimento da legislação aplicável.

Esta realidade fez com que Ministério Público e Fepam assinassem, há cerca de 01 (um) ano, um acordo de cooperação técnica com o objetivo de qualificar ações de licenciamento e fiscalização ambiental em âmbito municipal, permitindo o pleno cumprimento da Lei Complementar nº. 140/2011.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do RS (CONSEMA), por sua vez, vem trabalhando na adequação da lista das atividades de impacto local, que, atualmente, estão descritas na Resolução 102/2005, com as complementações trazidas pelas Resoluções 110/2005, 111/2005, 168/2007e 232/2010.

A estrutura dos municípios, neste setor, é precária e a pressão pela liberação das licenças é grande. Assim, é imperiosa a necessidade de qualificação urgente dos órgãos ambientais municipais, sob pena de que a referida lei complementar, ao invés de trazer um alívio ao Estado, configure um verdadeiro retrocesso aos ideais de desenvolvimento sustentável.