A obrigatoriedade de fornecimento de informações por provedores de conteúdo hospedado em sua página na internet

A numerosidade de informações ofensivas, e por vezes caluniosas e difamatórias postadas em páginas da internet, vem ocasionando o aumento de intervenções da justiça, que, além de estar responsabilizando solidariamente os provedores, está lhes obrigando a fornecer dados e informações constante em sua página da internet, inclusive lhes aplicando multa em caso de descumprimento da ordem.

De maneira ainda tímida, ou talvez por ausência de lei específica a respeito, eram poucas as decisões que determinavam que provedores de internet prestassem informações, ou então, fossem responsabilizados pela inclusão de informações/postagens, ou textos difamatórios em site hospedado no seu provedor.

Porém, após a criação do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), aplicando-se ou não a lei, vem se notando um crescimento de medidas e intervenções da justiça, em todo o território brasileiro.

Provavelmente pela possibilidade de anonimato, ou de identificação falsa, pessoas comentam e proferem os mais diversos tipos de comentários em qualquer página ou assunto publicado na internet, na maioria das vezes sem conhecimento algum, que acabam por ofender e/ou denegrir a imagem da pessoa, ou até de empresas, autoras da notícia ou imagem comentada.

Nessas situações, o ofendido, em virtude do anonimato ou da falta de identificação do autor, obriga-se a se socorrer à justiça para que o provedor que hospeda o site em que consta os comentários ofensivos, retire tais informações, ou informe quem é o autor de tais ofensas, para buscar, depois, a responsabilização com as devidas sanções previstas em lei.

Os provedores, por sua vez, negavam-se em fornecer tais dados, principalmente pela falta de aplicação de sanções caso não fornecessem as informações solicitadas. A justificativa era pela impossibilidade de aplicação de multa caso não fornecidas as informações.

A fim de acabar com tamanho descaso dos provedores, e em total desrespeito, seja em relação ao descumprimento de uma ordem judicial, seja em relação ao direito do ofendido saber quem é o seu ofensor, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, determinou que um provedor com sede no estado da Paraíba apresente as informações constantes em seu site para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS contra uma usuária que se obrigou a ingressar com ação de exibição de documentos.

Naquele caso, o provedor se negava em fornecer as informações prestadas, mesmo mediante uma ordem judicial, sob o argumento de que a multa prevista em lei para os casos de obrigação de fazer ou não fazer não era aplicável em ações de exibição de documentos, devendo a autora da ação de exibição de documentos requer a busca e apreensão da informação pretendida.

O Superior Tribunal de Justiça repudiou o argumento do provedor, a manteve a decisão do tribunal local, determinando a apresentação das informações no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, justificando que o que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço de alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa causadora da ofensa.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça vem para acabar com o descaso dos provedores, que passam a ser obrigados a fornecer as informações daquelas pessoas que praticam atos ofensivos e buscam se esconder através de um suposto anonimato virtual, sob pena de lhe ser aplicada multas pecuniárias por descumprimento, e até responsabiliza-los solidariamente por eventual descumprimento.