14 out A Lei nº 12.865/13 e a reabertura do prazo de adesão ao Refis da Crise
A Lei nº 12.865/13, publicada no dia 09/10 no Diário Oficial, reabriu o prazo para adesão ao Refis da Lei nº 11.941/09, o chamado “Refis da Crise”.
O programa de parcelamento previa o prazo de até 180 meses para efetuar o pagamento de dívidas tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008. Com a reabertura do prazo, os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até 31 de dezembro de 2013. Em princípio, as regras são as mesmas apresentadas quando da publicação da Lei nº 11.941/09, com pequenas modificações.
A principal delas é que os débitos já parcelados no Refis da Crise, quando da sua instituição, não poderão ser objeto de novo parcelamento. Uma interpretação literal do §1º do art. 17 da Lei nº 12.865/13 pode suscitar dúvidas se a condição impeditiva diz respeito apenas aos débitos que foram incluídos no Refis da Crise ou se deixa de fora também aqueles valores que já foram objeto de qualquer parcelamento elencado nos artigos da Lei nº 11.941/09. Analisando o §1º conjuntamente com o caput do artigo, podemos concluir que somente aqueles débitos que já foram parcelados no Refis da Crise é que não poderão ser reparcelados.
Em entrevista ao Jornal do Comércio de Porto Alegre, publicada em 11 de outubro de 2013, o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Sr. Carlos Roberto Occaso afirmou que os débitos não incluídos no Refis da Crise quando de sua abertura poderão ser parcelados agora, corroborando com a interpretação acima descrita. Vale destacar que ainda que esse entendimento não seja oficial, se tem um norte do que a cúpula da Receita está entendendo.
Merece destaque também que um dos requisitos à adesão ao parcelamento é a confissão de dívida, ou seja, valores incluídos no Refis não poderão mais serem discutidos, sendo considerados devidos. É importante que seja feita uma análise da possibilidade de êxito caso a caso, para que a adesão não faça com que os contribuintes paguem por valores que poderiam ter sido derrubados judicialmente. Além disso, é é prudente aguardar a Receita Federal emitir a sua orientação oficial a respeito do assunto.