A dedução das despesas com instrução no imposto de renda pessoa física

O fato gerador do imposto de renda Pessoa Física é a percepção de rendimentos, ganhos de capital ou proventos de qualquer natureza. Por um ato de liberalidade do governo, no entanto, existe a possibilidade de realizar abatimento, para fins de base de cálculo, pelo pagamento de gastos médicos, educação e outros elencados na lei.

Na mesma esteira é conveniente diferenciar, ainda que em curtas linhas, sobre a diferença entre a declaração simplificada e a completa: esta permite que haja a declaração de pagamentos que reduzam a base de cálculo do IR, só compensando para quem conseguir juntar recibos de despesas e cuja soma seja maior que 20% do rendimento anual; naquela há um desconto padrão no mesmo retro percentual informado da base de cálculo do imposto de renda e ele é válido para aquelas pessoas que não juntarem esses comprovantes ou os gastos dessa natureza não ultrapassarem aquele percentil.

O art. 81, do Decreto 3.000/99 assim dispõe expressamente:
Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”).

À primeira leitura nota-se que para ser possível a dedução no IRPF o contribuinte deverá estar matriculado em uma instituição que tenham a finalidade ali elencada, logo é evidente que somente “educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes” são hábeis e reconhecidos de forma induvidosa pelo Fisco como legítimos para se realizar a dedução do IR.

Por outro lado, embora esteja elencada na natureza de instrução, cursos como o de idiomas, cursos de informática, dentro outros, de natureza não regular, são elencados na forma do artigo abaixo:

Art. 40. Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:
I – as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
II – as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
III – o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
IV – o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
V – o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
VI – os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
VII – as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação.

Por instituição de ensino, considera-se o disposto no art. 41, da IN nº 15/2001:
Art. 41. Considera-se instituição de ensino aquela regularmente autorizada, pelo Poder Público, a ministrar educação básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e educação superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Educação infantil, primeira etapa da educação básica, é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.
§ 2º Ensino fundamental é aquele, obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração mínima de oito anos.
§ 3º Ensino médio é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de três anos.
§ 4º A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:
I – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
II – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem assim cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 5º A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I – técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;
II – tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Portanto somente será possível a dedução, desde que a instituição prestadora do serviço esteja enquadrada em uma das situações do art. 41, da IN nº 15/2001.

Destaca-se que qualquer informação realizada pelo contribuinte do IRPF no campo das deduções quanto a instrução feita em virtude do contrato entabulado entre as partes é passível de glosa pela SRF.