2019 traz mudança na substituição tributária de ICMS

Desde o dia 1º de janeiro, passou a valer no Rio Grande do Sul uma nova hipótese de cobrança de tributos na modalidade de substituição tributária, de acordo com a Lei Estadual nº 15.056.  Nos casos que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior ao previsto quando da apuração do ICMS pelo contribuinte substituto, o Estado está habilitado a cobrar a diferença não recolhida aos cofres públicos.

A legislação também determina que, para a complementação do imposto decorrente ou restituição ao contribuinte quando for recolhido mais do que se deveria, o Regulamento do ICMS (RICMS) deve definir a forma, o prazo e as condições. Em outras palavras: o gestor deverá apurar se vendeu acima ou abaixo do preço previamente estipulado pelo Fisco. Caso positivo, terá de efetuar as compensações conforme a alteração promovida.

Nos termos da nova Subseção IV-A do RICMS, para fins de ajuste do montante do tributo retido por substituição, o contribuinte – varejista ou não – deverá identificar mensalmente o montante do imposto presumido e efetivo. Ou seja, precisa considerar todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.

 

 

 

 

alberto@scaadvocacia.com.br