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TST determina desbloqueio de salário de sócio realizado para saldar dívida trabalhista

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a suspensão do bloqueio de salários de um servidor da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que havia sido deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de uma ex-funcionária de uma empresa de calçados, da qual o servidor era sócio.

Com efeito, a legislação brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos, mas o artigo 649, § 2º, do Código de Processo Civil, abre exceção e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. Por tal razão, o tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente nos Tribunais Laborais Brasileiros, havendo inúmeras decisões de primeiro e segundo grau que determinam o bloqueio sobre percentuais do salário e da aposentadoria.

No caso em exame, a trabalhadora teve o reconhecimento do direito a diversas parcelas não pagas pelo empregador. Depois de muitas tentativas de execução desses créditos trabalhistas, em maio de 2011, o juiz determinou o bloqueio salarial do servidor, no percentual de 25%, ordem esta que restou mantida pelo Tribunal da 13ª Região.

Contudo, o executado levou a discussão até o TST e, para o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, o entendimento foi no sentido de que o bloqueio de remuneração de sócio da empresa executada é ilegal, mesmo limitado a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente.

Segundo o Ministro, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de considerar ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, devido à natureza alimentar de tais parcelas, “indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família”.

(Fonte: TST)

Empresa é condenada ao pagamento de danos morais pela despedida imotivada de funcionário HIV positivo.

O TRT/RJ, a exemplo dos demais Tribunais do país, condenou uma grande empresa do ramo de construções e acabamentos, a pagar indenização por danos morais no valor de R$30 mil a um ladrilheiro portador da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (Aids) que foi demitido.

Quando o ex-empregado entrou na justiça, o Juízo de primeiro grau considerou a inexistência de fundamento legal para a estabilidade provisória de portadores do vírus HIV.

Contudo, o funcionário recorreu alegando que sua doença era de conhecimento do empregador e que ele já não apresentava condições de trabalho, o que refletiu na sua baixa produtividade.

Com o recurso, o ladrilheiro pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais por dispensa imotivada.

O relator do acórdão considerou que o ato da dispensa foi arbitrário, injusto e ilegal e que a empresa, por não ter repassado as contribuições ao INSS, obstou o recebimento do benefício previdenciário e, talvez, a aposentadoria do empregado.

Trata-se de um entendimento que vem sendo pacificado nos Tribunais, sendo totalmente vedada a despedida arbitrária nestes casos, razão pela qual é importante que as empresas passem a tomar cuidado quanto ao ponto.

Fonte: (TRT 1ª Região)

Rede de supermercados que deixou de contratar candidato já selecionado é condenada por danos morais.

Um trabalhador após ter fornecido seus documentos pessoais, passar por exames admissionais e até abrir uma conta salário, procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de uma indenização por dano moral depois que uma rede de supermercados deixou de formalizar sua contratação.

A empresa ré alegou, primeiramente, que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar tal ação, o que foi indeferido pelo Juiz da 4ª Vara de Uberlândia, o qual destacou que se aplica no caso em tela o art. 114 da Constituição Federal, não importando que o reclamante não tenha iniciado a prestação de serviço. É que, como explicou o julgador, todas as tratativas levaram a crer que o contrato seria formalizado e que tal discussão decorre da relação de trabalho, “ainda que no seu nascedouro”.

O que ocorreu foi que após todos os trâmites da contratação de um funcionário, a ré enviou os documentos para a matriz em São Paulo para análise e efetivação da contratação. Porém, depois disso nunca mais entrou em contato com o reclamante.

Entendeu, assim, o Juiz Marcelo Segato Morais, que houve constrangimento e dano moral, gerando o direito a uma indenização.

Ainda, destacou o sentenciante que somente depois do ajuizamento da ação foi realizado um contato para contratação. Os documentos, entretanto, só foram devolvidos na audiência realizada na Justiça do Trabalho.

A situação impõe o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. “A frustração do reclamante, quanto à contratação, bem como a retenção indevida da CTPS, por certo causou constrangimento e dano moral ao reclamante, ficando deferido o pedido de indenização”, ressaltou na sentença. Houve recurso por parte da empresa reclamada, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Fonte: (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG)

Empregador deverá arcar com os honorários de sucumbência na justiça do trabalho.

Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu, junto à Câmara dos Deputados Federais, a derrubada do Recurso 110/2011 do Projeto de Lei 3.392/2004, que torna obrigatória a atuação do advogado nas ações trabalhistas e fixa parâmetros para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o que vem sendo encarado como uma grande vitória pela entidade.

Na pratica, o Projeto de Lei, que ainda deverá ser apreciado pelo Senado Federal, estenderá a todos os advogados que atuem na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de honorários de sucumbência, ou honorários pelo êxito na defesa dos interesses do seu cliente, o que hoje é restrito ao número esguio de profissionais que possuem credenciais sindicais.

Tal fato efetivamente deve ser comemorado pela OAB, porém, deve ser visto com cautela por empregadores. Isto porque, hoje, no “custo” da imensa maioria das reclamatórias trabalhistas não são computados os gastos com os honorários do advogado do trabalhador, o que passará a ocorrer.

Ou seja, o contencioso trabalhista deverá sair ainda mais caro para as empresas e demais empregadores, ganhando, ainda mais importância o desenvolvimento de um trabalho preventivo efetivo que evite, ou ao menos reduza, as condenações na Justiça do Trabalho.

Fonte: (TRT 3ª REgião)