STJ declara ilegal taxa de controle de produção de bebidas

A indústria de bebidas obteve um importante precedente nesta quinta-feira (1º/10), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma consideraram ilegal a taxa cobrada pela Receita Federal para uso do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O Fisco arrecada R$ 0,03 por embalagem para fiscalizar, quase em tempo real, o volume produzido pelas empresas e, com isso, coibir a sonegação de tributos.

Para os ministros do STJ, a taxa tem natureza de tributo. Dessa forma, deveria ter sido instituída por lei, e não por Ato Declaratório da Receita Federal. A turma também declarou ilegal a multa aplicada pela Receita em caso de não pagamento da taxa, de nada menos que 100% do valor de venda do produto. Entre pedidos de vista e renovação do julgamento, a análise da controvérsia levou um ano e nove sessões.

Para o setor, porém, a vitória é relativa. Em 2014, a cobrança da taxa passou a ser prevista pelo artigo 13 da Lei 12.995, editada em junho do ano passado. Dessa forma, a ilegalidade apontada pelo STJ estaria superada.

Histórico

Em dezembro de 2008, a então secretária da Receita Federal, Lina Vieira, editou o Ato Declaratório Executivo nº 61, em que determinou o recolhimento de R$ 0,03 por produto controlado pelo Sicobe como forma de ressarcimento à Casa da Moeda, que é a responsável pelos equipamentos de medição. As empresas são obrigadas a instalar o sistema.

Esta é a primeira decisão do STJ sobre o assunto (REsp 1.448.096/PR). Apesar de valer apenas para a empresa autora do recurso, reforça os argumentos contra a exigência no período entre 2008 e 2014, quando a taxa passou a ser prevista por lei.

“Com um custo fixo de três centavos por embalagem, a produção daquele copo pequeno de plástico, por exemplo, é inviabilizada”, afirma o advogado Oksandro Gonçalves, que representou a Indústria Brasileira de Bebidas (Inab), fabricante da cerveja Colônia. “A fiscalização da Receita continuará”, completa.

Uma vez reconhecida a inexigibilidade da taxa, Gonçalves afirma que estudará o pedido de restituição dos valores já pagos. A Casa da Moeda aumentou faturamento em R$ 1,8 bilhão com medida, segundo o advogado.

“O impacto é substancial para a empresa, especialmente porque ela não conseguiu utilizar seus créditos”, diz Gonçalves, referindo-se à possibilidade que os fabricantes têm de deduzir do PIS/Cofins crédito presumido correspondente ao montante recolhido à Casa da Moeda.

Segundo o advogado, o faturamento anual da Casa da Moeda, após a instituição da cobrança, aumentou em R$1,8 bilhão.

Com o entendimento, os ministros do STJ reverteram decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desfavorável à Inab. No julgamento realizado em 2012, os desembargadores concordaram com a tese do Fisco de que a cobrança seria uma obrigação acessória por criar uma prestação no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos.

“A obrigação de ressarcir os custos incorridos pela Casa da Moeda do Brasil não se amolda à categoria de tributo, ainda que se constitua uma prestação pecuniária compulsória, por não satisfazer à conceituação de tributo (art. 3º do CTN)”, afirmou, na ocasião, o desembargador Joel Ilan Paciornik, relator do caso.

Tipo de taxa

Apesar da decisão unânime do STJ sobre a ilegalidade da cobrança, os ministros se dividiram sobre uma questão que consideraram secundária, que era saber a espécie da taxa Sicobe. Prevaleceu, por 3 votos a 2, o entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que seria uma taxa em razão do poder de polícia, e não uma taxa de serviços como entenderam os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

“A taxa de serviço é remuneratória, é para quem interessa a atividade pública. A taxa de poder de polícia não faz nenhum favor ao contribuinte. Ele não tem nenhum interesse em ser fiscalizado”, pontuou Maia Filho.