16 mar STF define questão sobre prazo de devolução de impostos
A Lei Complementar n.º 118/05 alterou o prazo para o contribuinte pleitear judicialmente a devolução de tributos eventualmente pagos a maior. Antes da entrada em vigor da referida Lei os tribunais entendiam que o prazo era de 10 anos, para os tributos decorrentes de lançamento por homologação (IR, PIS, COFINS, ICMS, etc).
Com o novo dispositivo o legislador estabeleceu o prazo de 5 anos para se pleitear a devolução de diferenças recolhidas a maior aos cofres públicos. Essa alteração gerou discussão acerca da aplicabilidade do novo prazo e a questão chegou para a análise dos Tribunais Superiores.
Muitos acreditavam que a linha divisória entre a incidência do prazo de 10 ou 5 anos seria a data do pagamento do tributo, posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob esse prisma, o contribuinte teria o prazo de 10 anos para pedir a restituição se a data do pagamento do tributo fosse anterior a 09 de junho de 2005, data em que a LC n.º 118/05 passou a produzir efeitos.
Por sua vez, o fisco reclamava aplicação do prazo de 5 anos inclusive para as demandas judiciais que já estavam ajuizadas antes da entrada em vigor da LC n.º 118/05, retroagindo seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal finalizou a discussão. O entendimento dos Ministros da mais alta Corte do país foi de que o prazo de 10 anos aplica-se para as demandas ajuizadas antes de 09 de junho de 2005, não havendo retroação de seus efeitos. Todavia, desbordou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a posição do STF é de que o prazo de 5 anos vale para as demandas ajuizadas após a data em que a LC n.º 118/05, ou seja, pouco importa a data do pagamento a maior do tributo. Se ação foi ajuizada após 09 de junho de 2005, essa só pode reclamar a devolução de tributos pagos a maior nos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Essa posição é nitidamente desfavorável ao contribuinte.
O entendimento do STF a partir do trânsito em julgado da ação que teve repercussão geral reconhecida em relação a essa matéria passa a ser aplicado para todos os casos análogos que estão pendentes em nossos tribunais.