STF autoriza o fracionamento de precatórios para pagamento de honorários em RPVs

Por maioria de votos, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que tentava impedir que advogados conseguissem fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago.

Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007. O mérito foi enfrentado agora, sete anos depois.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do Estado do RS.

Na ocasião, os votos proferidos concordaram que “os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele”.

Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que os honorários de um advogado fazem parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada), que se jubilou sem trazer seu voto-vista.

O tema voltou ao Plenário na sessão do dia 30/10, com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão.

De acordo com Rosa Weber, “a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada”.

Ela discorreu que “exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório”. Acompanharam esse entendimento, na sessão de do dia 30/10, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.

Origem do lentíssimo caso

* Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, III, 'a', da CF/88, interposto pelo Estado do RS contra acórdão da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS que, à unanimidade, negou provimento a recurso de agravo interno.

* Na origem, a decisão de primeiro grau, proferida pela juíza Fabiana Pagel da Silva, da comarca de Passo Fundo, entendeu “inexistente o fracionamento de execução”, bem como definiu ser “factível a execução autônoma de honorários em consonância com os arts. 23 e 24 previstos na Lei nº 8.906/1994”.

* O agravo de instrumento manejado pelo Estado do RS foi fulminado pelos magistrados Ney Wiedemann Neto (relator), Vasco Della Giustina e Leila Vani Pandolfo, em 22 de maio de 2007.

* A questão tramita no STF desde setembro de 2007 – há mais de sete anos, portanto, constituindo-se em mais um caso da série ´essa-lentíssima justiça brasileira´.

* O caso nasceu a partir de um pedido formulado pelo advogado gaúcho Mirson Stefenon Guedes, com escritório profissional em Passo Fundo. (RE nº 564132).