Recuperação judicial não rescinde contratos assinados

Contratos assinados antes da recuperação judicial da empresa devem ser cumpridos por ambas as partes. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Cível de Vinhedo (SP) deferiu liminar para manter o contrato assinado entre a Prefeitura de Conchal e a empresa Quinel Citrus Sucos Concentrados. A decisão garante as operações da empresa na região de Campinas.

A Prefeitura se comprometeu a doar à empresa um terreno onde ela possuía duas instalações. Com o início de um processo de recuperação judicial da companhia, porém, o município rescindiu o contrato, fato que a impediu de continuar com as atividades.

Para decidir, o juiz Fábio Marcelo de Holanda se baseou no artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). De acordo com o parágrafo 3º do dispositivo, os direitos de propriedade da empresa devem prevalecer, sendo proibida a venda ou retirada de estabelecimento essencial a sua atividade.

“A empresa em recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos os contratos anteriores à recuperação judicial, como efeito da regra do artigo 49, da Lei 11.101/05”, disse o juiz em despacho.

Holanda ressaltou que, no processo de recuperação, a empresa precisa de todos os seus recursos para se reerguer. A rescisão unilateral do contrato, de acordo com o juiz, restringe as atividades da empresa.

Para o advogado da empresa, Sergio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a decisão “é mais um precedente que pode servir como referência em futuras ações para cumprimentos contratuais de empresas que estão em recuperação judicial”.

Leia a sentença:

Comarca/Fórum de Vinhedo
Processo Nº 659.01.2012.004757-4
Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1310/2012
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido: MUNICIPIO DE CONCHAL SP
Requerente: QUINEL CITRUS SUCOS CONCENTRADOS LTDA

Despacho Proferido
Vistos.
As informações disponíveis nos autos evidenciam em primeira análise que o requerido prometeu doar a área melhor descrita às fls. 55/61 e a outorgar a escritura pública de doação com encargos à donatária após o trânsito em julgado de decisão judicial de ação de desapropriação em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim-SP, processo nº 762/93 (fls. 57).

Segundo as informações dos autos, o requerido não outorgou a escritura pública à requerente pelo que a área de terras cujas doação foi prometida não integra ainda, perante o Registro de Imóveis, o patrimônio da requerente (fls. 100/101).

Há indícios nos autos de que o réu não cumpriu o contrato de doação que permitiria à autora o domínio de área de terras em condições que atendessem a exigência do BNDES de quem a autora aparentemente dependia para a obtenção de crédito necessário para a execução dos projetos de edificação na referida área de terras (fls. 96/97 e 100/101).

Há indícios nos autos portanto de que a denúncia do contrato de doação seria injusta (fls. 103/106) pelo que a autora deve ter reconhecido o direito, em primeira análise, de desempenhar suas atividades na área de terras cuja doação foi prometida porém ainda não concluída, sem culpa da requerente aparentemente.

A empresa em recuperação judicial tem o direito, em tese, da manutenção de todos os contratos anteriores a recuperação judicial, como efeito da regra do art. 49, da Lei nº 11.101/05. A fumaça do bom direito é portanto extraída dos fatos acima mencionados.

O perigo da demora também está demonstrado considerando que a requerente está em recuperação judicial e que necessita neste momento de todos os seus recursos para a sua recuperação aparentemente ameaça pela iniciativa unilateral de rescisão do contrato de doação por parte do requerido (fls. 103).

Diante do exposto, defiro a liminar para que a autora possa exercer as suas atividades na área de terras em questão e para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato contrário ao exercício daquela atividade, desde que esta atividade seja desempenhada segundo os preceitos legais, até decisão posterior.

Cite-se o réu para os termos desta ação cautelar, consignando que ele poderá contestar o pedido no prazo de 05 (cinco), indicando as provas que pretende produzir (art. 802, do CPC), observando-se o disposto no art. 188, do CPC.

Expeça-se o necessário com urgência para a intimação e citação do réu dos termos da liminar.