28 ago Quitação de parcelamentos com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL é regulamentada
Saldos dos parcelamentos poderão ser quitados com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro e a quitação integral do remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
As grandes empresas agora podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar saldos de parcelamentos. Essa alternativa foi instituída pelo art. 33 da MP 651, e está regulamentada pela portaria conjunta nº 15, publicada na última sexta-feira, 22, nos sites da RF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com a regulamentação, os saldos dos parcelamentos junto à Receita e à Procuradoria poderão ser quitados com o pagamento de pelo menos 30% em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
Quem tiver aderido ao parcelamento conhecido como Refis da Copa (lei 12.996) e quiser utilizar também essa alternativa deverá ter quitado até o dia 28 de novembro a antecipação prevista no Refis da Copa. É que os 30% incidem sobre o saldo do parcelamento, após descontada a antecipação.
O contribuinte tem até o dia 28/11/14 para:
• requerer a quitação antecipada junto a unidade da Receita;
• pagar os 30% em dinheiro e
• indicar os montantes de Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL passíveis de utilização.
Todas as regras relativas ao Programa podem ser conferidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15.